DECISÃO LEONARDO MARTINS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 1024902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO MARTINS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Itajaí-SC indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação do paciente no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2023, por entender que a concessão configuraria bis in idem, uma vez que o apenado já havia sido beneficiado com a remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA) (fls.
- A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem em agravo em execução (fls.
- A defesa aduz, em síntese, que a cumulação das remições é possível, porquanto os exames possuem naturezas e graus de complexidade distintos.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO MARTINS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n. 8000988-63.2025.8.24.0033.
Consta dos autos que o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Itajaí-SC indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação do paciente no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2023, por entender que a concessão configuraria bis in idem, uma vez que o apenado já havia sido beneficiado com a remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA) (fls. 19-20). A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem em agravo em execução (fls. 11-13).
A defesa aduz, em síntese, que a cumulação das remições é possível, porquanto os exames possuem naturezas e graus de complexidade distintos. Sustenta que o ENCCEJA visa à certificação de conclusão do ensino médio, ao passo que o ENEM, de maior dificuldade, destina-se ao ingresso no ensino superior, o que afasta a alegação de mesmo fato gerador. Aponta, ainda, que a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ampara a pretensão.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito à remição de pena pela aprovação em todas as áreas do conhecimento no ENEM/2023.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 87-88).
Decido.
I. Remição pela aprovação em exames nacionais de desempenho escolar
A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado são passíveis de remição, com a consequente redução significativa da pena.
O instituto da remição é resgate de parte da pena pelo trabalho ou estudo do sentenciado durante o período de seu encarceramento. Está previsto no art. 126, da Lei de Execuções Penais, in verbis:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3
[trecho intermediário suprimido]
no ENEM 2023 constitui, portanto, fato autônomo e legítimo para uma nova remição, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal, observada a vedação ao acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do referido artigo.
Assim, o acórdão das instâncias ordinárias, ao desconsiderar a distinção entre os certames e negar a remição com base unicamente no benefício anterior, contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A aprovação do paciente no ENEM/2023, mesmo após ser beneficiado pelo resultado no ENCCEJA/2023, confere-lhe o direito a uma nova remição, sem que isso configure bis in idem.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para reconhecer o direito do paciente à remição de 100 (cem) dias de pena pela aprovação integral no ENEM de 2023.
Comunique-se, com urgência , o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.