DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por FABRICIO SPOTTI contra decisão singular da Presid… — HC HC 1024910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por FABRICIO SPOTTI contra decisão singular da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, às fls.
- 462/464, em que restou indeferido liminarmente o habeas corpus.
- O agravante fora condenado pela prática do delito capitulado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal), sendo-lhe imposta pena de 5 meses de prestação de serviços à comunidade.
- Consta dos autos que, expedida a guia de execução, foi formado o processo de execução criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5885
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por FABRICIO SPOTTI contra decisão singular da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 462/464, em que restou indeferido liminarmente o habeas corpus.
O agravante fora condenado pela prática do delito capitulado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal), sendo-lhe imposta pena de 5 meses de prestação de serviços à comunidade.
Consta dos autos que, expedida a guia de execução, foi formado o processo de execução criminal. Contudo, o sentenciado não foi localizado no endereço declarado, razão pela qual foi convertida a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime aberto, em 21/10/2024, sendo expedido mandado de prisão.
Por decisão proferida em sede de habeas corpus, datada de 30/12/2024, foi deferida liminar para suspender os efeitos da decisão de conversão, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do sentenciado. O paciente foi solto em 31/12/2024, e a liminar foi ratificada em 03/02/2025.
Em 26/02/2025, o sentenciado foi preso em flagrante por infração ao artigo 33, inciso I, e 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, sendo o regime aberto sustado cautelarmente por decisão de 23/05/2025, com determinação para expedição de mandado de prisão em regime semiaberto. O mandado foi cumprido em 30/06/2025.
Foi impetrado habeas corpus perante a 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas a Desembargadora relatora indeferiu o pedido de liminar (fls. 455/456).
Diante disso, foi impetrado o presente habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça, no qual a defesa sustenta ocorrência de constrangimento ilegal, pois houve regressão do regime do paciente, entretanto o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não prevê a imposição de pena privativa de liberdade. Argui que a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em pena privativa de liberdade em regime semiaberto, em condenação pelo artigo 28 da Lei de Drogas, configura manifesta teratologia.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a determinação da imediata soltura do paciente, e excepcionalmente, a expedição de ofício ao CNJ para apurar eventual falta funcional cometida pelas magistradas que atuaram no caso.
Em decisão monocrática da Presidência do STJ, restou indeferido liminarmente o presente habeas corpus com fundamento no enunciado 691 da Súmula do STF, por se tratar de writ impetrado contra decisão que indeferiu liminar no Tribunal a quo, não havendo situação extraordinária que justificasse a superação do referido verbete
[trecho intermediário suprimido]
Presidencial n. 11.302/2022, tendo sido julgada extinta a punibilidade em relação à ação penal a que se refere o presente recurso, de modo que o pleito aduzido no presente agravo se encontra prejudicado.
3. "Tendo em vista a natureza do habeas corpus, vocacionado para a tutela do direito de liberdade, não se justifica a manutenção de sua marcha processual, diante da notícia de concessão de indulto ao paciente e, por conseguinte, extinção da punibilidade" (AgRg no HC n. 247.741/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 24/3/2014.)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no HC n. 772.665/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental em face da extinção superveniente da punibilidade por prescrição da pretensão executória.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.