DECISÃO SAMUEL VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de excesso de pr… — HC HC 1024917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SAMUEL VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de excesso de prazo para julgamento, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, da apelação interposta contra a sentença proferida na Ação Penal n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta que, "passados mais de 9 (nove) meses desde a interposição do recurso, ele ainda não foi julgado, configurando grave morosidade processual, que compromete o direito fundamental do paciente à razoável duração do processo" (fl.
- Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
- Antes de apreciar a liminar, solicitei informações ao Tribunal a quo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 3628, 12334, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
SAMUEL VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de excesso de prazo para julgamento, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, da apelação interposta contra a sentença proferida na Ação Penal n. 5003429-43.2023.4.03.6181.
Nesta Corte, a defesa sustenta que, "passados mais de 9 (nove) meses desde a interposição do recurso, ele ainda não foi julgado, configurando grave morosidade processual, que compromete o direito fundamental do paciente à razoável duração do processo" (fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
Antes de apreciar a liminar, solicitei informações ao Tribunal a quo. Os esclarecimentos foram prestados às fls. 256-258.
Decido.
Extrai-se dos autos que: a) a prisão preventiva do ora paciente e de outros 4 investigados foi decretada em 9/2/2024; b) a denúncia foi recebida em 14/6/2024; c) a audiência de instrução foi realizada em 20, 23, 26 e 27/9/2024; d) em 2/12/2024, foi proferida sentença para condenar o paciente e os corréus pela prática dos crimes de "furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático (um tentado e outro consumado), organização criminosa e lavagem de dinheiro" (fl. 256); e) ao ora postulante, foi imposta a pena de 16 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado; f) foram interpostos recursos por todas as defesas; g) os autos foram remetidos à segunda instância e o feito foi incluso na pauta de julgamentos do dia 6/10/2025 (fl. 258).
A respeito do tema, recordo que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Na hipótese, não identifico delonga injustificada no trâmite processual. Decorridos pouco mais de 1 ano e 7 meses desde a decretação da prisão preventiva do paciente e dos outros acusados, já foi proferida sentença e os autos aguardam, em segunda instância, o julgamento dos recursos interpostos contra a condenação, previsto para data próxima.
O tempo decorrido é proporcional, sobretudo se considerado que se trata de feito complexo, com 5 acusados e advogados distintos, e diante da reprimenda imposta ao ora requerente na sentença - 16 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão.
No ponto, ressalto que "esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória"
[trecho intermediário suprimido]
da ação penal.
7. No caso, observo que o processo vem tendo andamento regular na instância recursal. A propósito, já foram apresentadas as razões ao referido recurso, assim como as contrarrazões, estando os autos principais conclusos para julgamento. Não se mostram, portanto, além dos limites da razoabilidade, os prazos ultrapassados desde a prolação do édito condenatório, apresentação das razões recursais pela defesa e conclusão dos autos ao relator, principalmente, ao se considerar o lapso transcorrido desde a decretação da custódia cautelar e a pena de reclusão aplicada em primeiro grau, qual seja, 7 anos de reclusão, 6 meses de detenção, no regime inicialmente fechado. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 952.426/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.