DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PRISCILA MATIA S DA CO… — HC HC 1024920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PRISCILA MATIA S DA CONCEICAO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no habeas corpus criminal n.
- 0810862-32.2025.8.15.0000, em acórdão assim ementado (fls.
- INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada definitivamente à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão e 292 dias-multa pelo crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PRISCILA MATIA S DA CONCEICAO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no habeas corpus criminal n. 0810862-32.2025.8.15.0000, em acórdão assim ementado (fls. 9-10):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA EM 1/2. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada definitivamente à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão e 292 dias-multa pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por ter sido flagrada tentando ingressar em estabelecimento prisional com 15 gramas de cocaína. A defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de redução da pena prevista no tráfico privilegiado (2/3), alegando o preenchimento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria da pena após trânsito em julgado e se há flagrante ilegalidade na fração de redução da pena (1/2) fixada no tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para reexame de decisão transitada em julgado, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão questionada, conforme art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. A fração de redução da pena (1/2) aplicada na sentença foi fixada com base em fundamentação concreta, considerando a natureza (cocaína) e a quantidade (15 gramas) da droga, bem como as circunstâncias do delito (tentativa de ingresso no interior de unidade prisional), em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06.
5. A escolha da fração de redução no tráfico privilegiado insere-se na discricionariedade motivada do julgador, observados os limites legais (1/6 a 2/3), não havendo flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade que autorize a revisão em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria da pena já acobertada pela coisa julgada, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A fração de redução da pena no tráfico privilegiado deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, cabendo ao julgador modular a fração no intervalo
[trecho intermediário suprimido]
não permitam, por si sós, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é possível a valoração de tais elementos tanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da minorante, desde que, nesse último caso, não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.
2. Na hipótese, não há constrangimento ilegal na aplicação da minorante no patamar de 1/6 (um sexto), levando-se em conta a quantidade da droga apreendida - não utilizada na primeira fase de aplicação da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 890.591/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Assim, deve ser mantida a pena imposta ao paciente, assim como o regime aplicado pelos próprios fundamentos utilizados pelo Tribunal impetrado.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.