ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se buscava a modulação da fração aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, referente à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
- A agravante alegou constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea na aplicação de fração inferior a 2/3, prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Tráfico Privilegiado. Modulação da Fração Redutora. Agravo Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se buscava a modulação da fração aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, referente à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
2. A agravante alegou constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea na aplicação de fração inferior a 2/3, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a modulação da fração redutora da pena aplicada na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e na natureza da droga apreendida, configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
5. O sistema legal de fixação da pena, positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao magistrado discricionariedade para concretizar o princípio da individualização da pena, conforme art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida para modulação da fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido considerados na primeira fase da dosimetria.
7. No caso concreto, o juízo de primeiro grau aplicou a pena-base no mínimo legal e utilizou os elementos de quantidade e qualidade da substância apenas na terceira fase da dosimetria, reduzindo a pena em 1/2, sem evidenciar flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A modulação da fração redutora da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria.
2. A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça é excepcional e restrita a casos de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.
2. Na hipótese, não há constrangimento ilegal na aplicação da minorante no patamar de 1/6 (um sexto), levando-se em conta a quantidade da droga apreendida - não utilizada na primeira fase de aplicação da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 890.591/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Assim, deve ser mantida a pena imposta ao paciente, assim como o regime aplicado pelos próprios fundamentos utilizados pelo Tribunal impetrado.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.