DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE MACHADO LONTRA, co… — HC HC 1024923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE MACHADO LONTRA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
- Irresignado, o impetrante requer a concessão da ordem de habeas corpus liminarmente, a fim de que seja expedido o salvo-conduto para autorizá-los a cultivar planta Cannabis em domicílio.
- Sustenta, em suma, que portador de transtorno ansioso-depressivo, tendo feito uso de medicamentos comerciais, os quais não surtiram efeitos positivos em sua saúde.
- Alega que deu início ao tratamento alternativo com Cannabis medicinal e teve melhora importante, sendo a continuidade do tratamento por meio do plantio do vegetal em sua residência imprescindível para sua saúde (fls.
Resultado indicado
Ante o exposto , julgo extinto o presente habeas corpus sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE MACHADO LONTRA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária para cassar o salvo-conduto concedido pelo juízo de origem, ao fundamento de que não teria sido demonstrada a hipossuficiência econômica do paciente para arcar com os custo de importação do extrato da Cannabis sativa, além de que a fabricação doméstica e artesanal do óleo não possuiria o adequado rigor técnico exigido e a observância estrita das regras e exigências sanitárias impostas pela ANVISA (fls. 08-27).
Irresignado, o impetrante requer a concessão da ordem de habeas corpus liminarmente, a fim de que seja expedido o salvo-conduto para autorizá-los a cultivar planta Cannabis em domicílio.
Sustenta, em suma, que portador de transtorno ansioso-depressivo, tendo feito uso de medicamentos comerciais, os quais não surtiram efeitos positivos em sua saúde. Alega que deu início ao tratamento alternativo com Cannabis medicinal e teve melhora importante, sendo a continuidade do tratamento por meio do plantio do vegetal em sua residência imprescindível para sua saúde (fls. 03-07).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifico que este habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no bojo da Remessa Necessária Criminal n. 5002470-92.2024.4.02.5105 (fls. 08-27).
Após o julgamento da remessa necessária, a defesa impetrou o presente habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça. Concomitantemente, foram opostos embargos de declaração cont ra o acórdão que julgou procedente a remessa necessária e denegou a ordem de writ perante o Tribunal de origem, os quais foram desprovidos.
Após o julgamento das embargos de declaração, a defesa interpôs o recurso ordinário cabível, pugnando pela concessão de salvo conduto para que fosse autorizado ao paciente importar, portar, transportar, cultivar e manipular a Cannabis sativa para uso medicinal, o qual foi autuado neste Superior Tribunal de Justiça como RHC n. 223.391/RJ, também de minha relatoria.
O referido recurso ordinário está tramitando e já teve decisão de mérito proferida por mim, o que evidentemente prejudica a análise deste habeas corpus, em razão da litispendência, uma vez que há no presente caso evidente identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Ante o exposto , julgo extinto o presente habeas corpus sem resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.