DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL GABRIEL em que s… — HC HC 1024925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL GABRIEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/6/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva é desnecessária, pois o paciente é um mero transportador, contratado para entregar uma mercadoria sem conhecer seu conteúdo, e que colaborou com as investigações ao fornecer a senha do seu celular e permitir o acesso aos dados contidos no aparelho.
- Defende a desproporcionalidade da prisão cautelar, pois, se condenado, poderá ser aplicada ao paciente a minorante do tráfico privilegiado e fixado regime diverso do fechado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL GABRIEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/6/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva é desnecessária, pois o paciente é um mero transportador, contratado para entregar uma mercadoria sem conhecer seu conteúdo, e que colaborou com as investigações ao fornecer a senha do seu celular e permitir o acesso aos dados contidos no aparelho.
Defende a desproporcionalidade da prisão cautelar, pois, se condenado, poderá ser aplicada ao paciente a minorante do tráfico privilegiado e fixado regime diverso do fechado.
Frisa que o acusado responde a apenas uma ação penal e ressalta que as condenações do paciente são muito antigas.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, sendo motorista de aplicativo e proprietário de uma loja de eletrônicos, além de atuar como árbitro de futebol amador.
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva é ilegal, pois se baseou exclusivamente na quantidade de droga apreendida e desconsiderou as singularidades do caso e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca a ausência de fundamentação idônea sobre a impossibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas e manifesta interesse na intimação da defesa para realizar sustentação oral.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação
[trecho intermediário suprimido]
sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
Nesse sentido:
A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). (AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.