DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de A.A.L., contra acórdã… — HC HC 1024926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de A.A.L., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi alvo de investigação pelo Ministério Público pela suposta prática do crime contra a ordem tributária tipificado no art.
- 8.137/1990 Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - AÇÃO CAUTELAR - TRANCAMENTO DO PIC - LANÇAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - DESNECESSIDADE - INVESTIGAÇÃO CUMULATIVA DE CRIME NÃO TRIBUTÁRIO - INVESTIGAÇÃO DE CRIME FORMAL - NÃO FORNECIMENTO DE NOTA FISCAL (ART.
- 8.137/1990 - COMPARTILHAMENTO DE DADOS - POSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Em face da mitigação da Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3532, 3614, 10610
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de A.A.L., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.045364-4/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi alvo de investigação pelo Ministério Público pela suposta prática do crime contra a ordem tributária tipificado no art. 1º, V da Lei N. 8.137/1990
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - AÇÃO CAUTELAR - TRANCAMENTO DO PIC - LANÇAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - DESNECESSIDADE - INVESTIGAÇÃO CUMULATIVA DE CRIME NÃO TRIBUTÁRIO - INVESTIGAÇÃO DE CRIME FORMAL - NÃO FORNECIMENTO DE NOTA FISCAL (ART. 1º, V da Lei N. 8.137/1990 - COMPARTILHAMENTO DE DADOS - POSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Em face da mitigação da Súmula Vinculante n. 24 do STF, é desnecessário o lançamento definitivo do tributo para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal (PIC), quando apurada simultaneamente a prática de crime tributário e de delito não tributário, ou na hipótese de ocorrência de embaraço fiscal. -Não há impedimento no compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, notadamente diante de autorização judicial (Tema n. 990 do STF)".
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade no compartilhamento de informações pela Superintendência Regional da Fazenda Montes Claros com a 10ª Promotoria de Justiça de Montes Claros nos Ofícios NAC n.º 008/2023, n.º 040/2023, n.º 020/2024 e 029/2024, tendo em vista que aquele proceder da Receita Estadual não está acobertado pelo entendimento da Suprema Corte no Tema 990 da repercussão geral.
Alega que "ou a Receita Estadual estava a investigar fatos fora de suas atribuições e encaminhou aquelas informações ao MPMG ao arrepio da lei, ou houve o encaminhamento prematuro daquela investigação ao ente ministerial, pois, acaso abrangesse apenas crimes tributários, ainda não havia lançamento de tributo com trânsito em julgado na seara administrativa".
Argumenta que "não havia - e não há - a constituição de crédito tributário em relação às empresas e pessoas investigadas em relação àqueles fatos apurados no PIC n.º 5035249-46.2023.8.13.0433 e que ensejaram a de medidas invasivas pelo juízo da Vara de Execuções Penais e de Inquéritos Policiais da
[trecho intermediário suprimido]
instâncias de responsabilização cível e penal."
(RHC n. 102.196/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/5/2019).
X - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.318/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) (grifos nossos).
Ante todo o exposto, na ausência de estampada ilegalidade na investigação concretizada no bojo do Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Ministério Público Estadual, permanece afastada eventual concessão da ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.