DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS contra julg… — HC HC 1024929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 70 dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado (art.
- 155, § 4º, II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art.
- 71 do Código Penal), invasão de dispositivo informático (artigo 154-A, § 2º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal), e lavagem de capitais (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 11978, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2198669-91.2025.8.26.0000).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 70 dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal), invasão de dispositivo informático (artigo 154-A, § 2º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal), e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1.998, por duas vezes, também na forma do art. 71 do Código Penal) (e-STJ fls. 353/378).
A Corte de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 380/386).
Daí o presente habeas corpus, no qual alega a defesa:
a) Da incompetência do juízo (e-STJ fl.5);
b) Da Ofensa ao Princípio do Juiz Natural (e-STJ fl.7); e
c) Da Inaplicabilidade do art. 78, II, do CPP (e-STJ fl.11)
Requer, ao final:
a) a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender, de imediato, os efeitos dos atos decisórios proferidos, até o julgamento final deste writ (e-STJ fl.13);
b) o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo, por violação ao disposto no art. 70 do Código de Processo Penal e ao princípio do juiz natural (e-STJ fl.13);
c) a declaração de nulidade absoluta de todos os atos decisórios proferidos pelo referido Juízo (e-STJ fl.13); e
d) a determinação da remessa imediata dos autos à Justiça Estadual do Estado do Ceará, foro natural do feito, com base na regra do local da consumação do delito (e-STJ fl.13).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 356):
O processo se iniciou e desenvolveu-se de maneira regular, não havendo nulidades a serem sanadas. Com efeito, o juízo é competente, observou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório. O Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativo da relação processual, uma vez que se trata de crime que se apura mediante ação penal pública. A parte ré, por seu turno, é parte legítima para figurar no polo passivo, pois a ela se imputa a conduta delituosa. No mais, reputo que o pedido é juridicamente possível, pois a conduta descrita é aparentemente delituosa ( fumus commissi delicti ). O interesse de agir, por sua vez, está presente, pois sem o processo não é possível a aplicação da sanção prevista na lei. Evidenciou-se, deste modo, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
Por fim, o acórdão acertadamente apontou a preclusão das arguições de nulidade. A defesa, em que pese sua combatividade, não suscitou as supostas eivas processuais em suas alegações finais, tampouco na apelação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal.
Tal entendimento reforça a regularidade do processo verificada desde a sentença de origem, que já atestava a inexistência de nulidades a serem sanadas, a competência do juízo, a observância do direito de defesa e a garantia do contraditório, bem como a legitimidade das partes e a presença dos requisitos para a persecução penal, como o fumus commissi delicti e o interesse de agir.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.