DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO FERREIRA DE PAIVA, no qual se ap… — HC HC 1024935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO FERREIRA DE PAIVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenando como incurso nas sanções dos arts.
- 121, § 2º, incisos I, III, IV, e 121, §2º, incisos I, III e IV, e § 4º, do Código Penal, à pena de 77 (setenta e sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou o presente writ, alegando a ausência de materialidade delitiva, ante a não localização dos corpos das vítimas.
Resultado indicado
Cumpre registrar que o presente habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, não deve ser conhecido, à luz da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO FERREIRA DE PAIVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenando como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, incisos I, III, IV, e 121, §2º, incisos I, III e IV, e § 4º, do Código Penal, à pena de 77 (setenta e sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 14-40).
Irresignada, a defesa impetrou o presente writ, alegando a ausência de materialidade delitiva, ante a não localização dos corpos das vítimas. Subsidiariamente, alega excessiva exasperação da pena sem fundamentação adequada (fls. 2-13).
A autoridade coatora prestou informações (fls. 105-109 e 111-147).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 149-162).
É o relatório. DECIDO.
Cumpre registrar que o presente habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, não deve ser conhecido, à luz da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020; AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, STF, rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2/4/2020).
No entanto, tendo em vista o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A tese defensiva centra-se na suposta inexistência de prova da materialidade delitiva, considerando que os corpos das vítimas não foram localizados. Subsidiariamente, postula o redimensionamento da reprimenda, especialmente quanto à pena-base e ao reconhecimento da continuidade delitiva.
No que concerne à materialidade do delito, o art. 167 do Código de Processo Penal estabelece expressamente que "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, mesmo em crimes contra a vida, a ausência do corpo não impede a condenação, quando há outros elementos probatórios robustos que comprovem a materialidade e autoria delitivas.
Confira-se:
"(..) 1. "Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso desaparecidos os vestígios. Esta Corte já decidiu que tal situação se aplica inclusive aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima." (HC 170.507/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
nº 303.775/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 18/6/2019; AgRg no REsp nº 1.695.310/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 21/11/2017).
Registre-se que não foram consideradas condenações por fatos posteriores o que ensejou a redução das penas- base, pelo que não houve afronta ao entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1077)."
Ademais, em relação à continuidade delitiva, o Tribunal local rejeitou sua aplicação, mantendo o concurso material, por entender que os crimes foram cometidos mediante desígnios autônomos, inexistindo, portanto, a necessária unidade de dolo (homogeneidade subjetiva). Adotar entendimento diverso, com o objetivo de aferir a ausência desses desígnios, revela-se manifestamente incabível na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.