DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO MESSIAS em que … — HC HC 1024938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO MESSIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente cumpria pena em regime aberto, com término previsto para 7 de abril de 2027, e que o Juízo da Vara de Execuções Criminais concedeu indulto da pena privativa de liberdade remanescente e da pena de multa, declarando a extinção de sua punibilidade, com base no Decreto Presidencial n.
- Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o recurso foi provido para "cassar a decisão que concedeu indulto ao sentenciado, declarando extinta a punibilidade, devendo ser, antes disso, editada deliberação judicial que aprecie eventual prática de falta grave" (fl.
- A impetrante alega que o acórdão impugnado subverte a lógica do sistema de execução penal e viola a literalidade do referido decreto presidencial, ao desconsiderar que a declaração do indulto fica condicionada à inexistência de sanção reconhecida pelo juízo competente, e não à mera notícia ou prática de falta grave (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO MESSIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente cumpria pena em regime aberto, com término previsto para 7 de abril de 2027, e que o Juízo da Vara de Execuções Criminais concedeu indulto da pena privativa de liberdade remanescente e da pena de multa, declarando a extinção de sua punibilidade, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (fls. 3-4).
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o recurso foi provido para "cassar a decisão que concedeu indulto ao sentenciado, declarando extinta a punibilidade, devendo ser, antes disso, editada deliberação judicial que aprecie eventual prática de falta grave" (fl. 22).
A impetrante alega que o acórdão impugnado subverte a lógica do sistema de execução penal e viola a literalidade do referido decreto presidencial, ao desconsiderar que a declaração do indulto fica condicionada à inexistência de sanção reconhecida pelo juízo competente, e não à mera notícia ou prática de falta grave (fls. 4-5).
Afirma que a decisão da autoridade coatora, ao determinar a prévia apuração da falta grave, cria um requisito não previsto pelo decreto presidencial, ofendendo o princípio da separação de poderes (fl. 5).
Sustenta que o direito ao indulto nasce com a publicação do decreto presidencial e que a decisão judicial possui natureza declaratória, apenas reconhecendo um direito já constituído (fl. 5).
Destaca que os precedentes invocados pela autoridade coatora não se aplicam ao caso concreto, pois foram proferidos à luz de decretos presidenciais anteriores, sem a cláusula específica presente no Decreto de 2024 (fl. 6).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Agravo em Execução n. 0007834-30.2025.8.26.0050, restabelecendo a decisão do Juízo da Execução que concedeu o indulto e declarou extinta a punibilidade do paciente, até o julgamento de mérito deste writ. Por fim, pugna pela concessão do writ para cassar em definitivo o acórdão do agravo em execução, restabelecendo a decisão que declarou o indulto do paciente e consequentemente extinguiu a punibilidade (fl. 6).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 6º do Decreto n. 11.846/23 prevê a impossibilidade de concessão do indulto ou comutação de penas aos condenados que tenham praticado falta grave nos 12 meses que antecedem o natal de 2023.
2. Considerando a natureza permanente da infração disciplinar consistente na fuga do apenado, a data da sua recaptura deve ser tida como termo a quo na análise dos benefícios da execução. Assim, embora o ora agravante tenha fugido em 2021, a sua recaptura em 2023 está abarcada pelo período previsto no Decreto Presidencial e, portanto, impede a concessão da benesse requerida. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 932.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024 - grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.