DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELIMIR PEREIRA PIRES con… — HC HC 1024940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELIMIR PEREIRA PIRES contra o ato coator proferido pela TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0006341-60.2025.8.26.0521, deu provimento à insurgência ministerial, revogando a progressão de regime e determinando a realização de exame criminológico (Execuções Criminais n.
- 0012661-63.2024.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).
- A defesa alega, em síntese, que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo impôs ao paciente a realização de exame criminológico com base na nova Lei n.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELIMIR PEREIRA PIRES contra o ato coator proferido pela TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0006341-60.2025.8.26.0521, deu provimento à insurgência ministerial, revogando a progressão de regime e determinando a realização de exame criminológico (Execuções Criminais n. 0005995-51.2021.8.26.0521 e n. 0012661-63.2024.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).
A defesa alega, em síntese, que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo impôs ao paciente a realização de exame criminológico com base na nova Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, constituindo novatio legis in pejus, e que tal exigência não pode retroagir para prejudicar o réu, pois ele foi preso antes de sua vigência.
Sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito cometido, reincidência e longa pena a cumprir, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a necessidade do exame criminológico, contrariando a Súmula 439/STJ.
Pede, em caráter liminar e no mérito, o afastamento da exigência do exame criminológico e restabelecimento do regime semiaberto ao paciente (fls. 2/8).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir ou ainda a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares
[trecho intermediário suprimido]
e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
No caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a gravidade em abstrato dos delitos praticados (fls. 18/19), o que não encontra aporte na jurisprudência.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, restaurando a decisão de origem (fls. 28/30).
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. "NOVATIO LEGIS IN PEJUS". IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.