ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA SUSCITADA NO AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO. DECRETO N. 13.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA SUSCITADA NO AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PLEITO MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não configura julgamento extra petita quando o acórdão estadual não extrapola os limites da pretensão recursal, embora adote fundamentação diversa para dar provimento ao recurso.
2. No caso, o Ministério Público, no agravo em execução, requereu a cassação do indulto concedido pelo Juízo de primeira instância, providência acatada pelo Tribunal de origem, em que pese ter utilizado fundamento diverso para tanto, não havendo que se falar, portanto, em violação aos princípios da congruência e da ampla defesa.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTONIO ASSIS DE SOUZA contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante.
Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO ANTONIO ASSIS DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0017759-77.2025.8.26.0041).
Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de indulto da pena privativa de liberdade e da multa aplicadas ao ora paciente no processo n. 1544449-47.2022.8.26.0050, com fundamento no art. 9º, inciso XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 20/21).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para afastar o benefício concedido (e-STJ fls. 44/48).
Na presente impetração, a defesa alega que o apenado se enquadra em, ao menos, duas
[trecho intermediário suprimido]
do próprio Decreto. Ademais, tendo em vista que o benefício foi negado pelo Juízo da Execução e o Tribunal estadual manteve tal negativa, a alteração da fundamentação não acarretou efetivo prejuízo à paciente.
4. Da leitura do art. 3º do Decreto n. 8.380/14, vê-se que a sentenciada não preencheu o requisito objetivo de ordem negativa, porquanto já obteve, anteriormente, a comutação de sua pena, com base no Decreto n. 8.172/13. Nesse diapasão, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, não tendo a paciente preenchido um dos requisitos exigidos pelo Decreto, não faz jus à concessão do pleiteado benefício. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 486.272/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.