ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A Corte local não analisou as teses defensivas - sob os argumentos de que "não se admite habeas corpus em substituição ao recurso ou meio de impugnação próprio, .. de que .. não se admite única impetração contra decisões distintas, proferidas em feitos diversos", bem como supressão de instância - , evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de nova supressão de instância.
- RELATÓRIO MARIANA RABELLO PETRY interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. , que indeferiu liminarmente o writ por supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local não analisou as teses defensivas - sob os argumentos de que "não se admite habeas corpus em substituição ao recurso ou meio de impugnação próprio, .. de que .. não se admite única impetração contra decisões distintas, proferidas em feitos diversos", bem como supressão de instância - , evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de nova supressão de instância.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
MARIANA RABELLO PETRY interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. , que indeferiu liminarmente o writ por supressão de instância.
A defesa sustenta que "não há dúvidas que a via eleita é o meio adequado à insurgência contra a decisão proferida pela Corte de origem, já que houve análise da matéria pelo juízo singular".
Requer "o provimento do presente agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática agravada, de modo a admitir a impetração, eis que latentes as ilegalidades suportadas pela paciente advogada, de modo a apreciar, imediatamente, o writ". Subsidiariamente, pleiteia "seja analisada e concedida a ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, eis que não se tem dúvidas i) da ilegalidade da operação em face da paciente advogada, realizada com mandado genérico (não específico e pormenorizado), bem como a incompetência da Justiça Federal".
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local não analisou as teses defensivas - sob os argumentos de que "não se admite habeas corpus em substituição ao recurso ou meio de impugnação próprio, .. de que .. não se admite única impetração contra decisões distintas, proferidas em feitos diversos", bem como supressão de instância - , evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de nova supressão de instância.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
A defesa pretende o "reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente caso, com a conseguinte decretação da nulidade de todos os atos praticados desde o evento 9 dos autos n. 5024245- 66.2023.4.04.7200, bem como .. anular a busca e apreensão realizada em face da paciente advogada.
Todavia, ao analisar os autos, verifico que a Corte local não analisou as teses defensivas - sob os argumentos de que "não se admite habeas corpus em substituição ao recurso ou meio de impugnação próprio, .. de que .. não se admite única impetração contra decisões distintas, proferidas em feitos diversos", bem como supressão de instância - , evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de nova supressão de instância.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.