DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHA MARLON DANTAS MUL… — HC HC 1024955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHA MARLON DANTAS MULITERNO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0011193-60.2025.8.26.0996, deu provimento à insurgência defensiva, revogando a progressão de regime e determinando a realização de exame criminológico (Execução Criminal n.
- 0018292-75.2021.8.26.0041, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
- A defesa alega, em síntese, que o paciente cumpre pena por crime ocorrido em 18/7/2021, anterior à vigência da Lei n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHA MARLON DANTAS MULITERNO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0011193-60.2025.8.26.0996, deu provimento à insurgência defensiva, revogando a progressão de regime e determinando a realização de exame criminológico (Execução Criminal n. 0018292-75.2021.8.26.0041, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
A defesa alega, em síntese, que o paciente cumpre pena por crime ocorrido em 18/7/2021, anterior à vigência da Lei n. 14.843/2024.
Sustenta que a autoridade coatora, ao cassar a decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto para realização de exame criminológico, praticou ato ilegal, ferindo o direito de ir e vir do paciente.
Afirma que a retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência, e que a exigência de exame criminológico constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente.
Informa que o paciente possui bom comportamento carcerário atestado, inexistindo registro de falta disciplinar nos doze meses anteriores, e que a determinação de realização de exame criminológico carece de fundamentação idônea.
Pede, em caráter liminar e no mérito, o afastamento da exigência do exame criminológico (fls. 2/9).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local, ao dar provimento ao agravo ministerial, fixou o seguinte (fl. 27/28 - grifo nosso ):
E, no caso concreto, o exame criminológico era necessário porque o agravado ostenta clara periculosidade. Isso porque ele foi condenado por crime cometido com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa, o que, por si só, já indica periculosidade, a recomendar que o mérito deve ser mesmo aferido com maior cautela antes que ele possa galgar estágio de quase liberdade durante o cumprimento de sua pena, com previsão de término de cumprimento para o ano de 2026 (páginas 15/16). Era necessário saber, ao menos, se estava apta a progredir a regime mais brando, mormente no caso em análise, em que o agravado praticou faltas disciplinares de natureza grave em 06/07/2022 e 21/12/2023.
Pois bem, verifica-se que a Corte estadual fundamentou a necessidade do exame criminológico em elementos concretos da execução da pena, notadamente o histórico de falta disciplinar, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 805.754/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/5/2023; AgRg no HC n. 778.067/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; e HC n. 529.244/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.