ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por receptação de motocicleta furtada, tipificado no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. NERVOSISMO. TENTATIVA DE FUGA. PRÉVIO CONHECIMENTO POLICIAL. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por receptação de motocicleta furtada, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
2. Fato relevante. O agravante foi abordado por policiais militares durante patrulhamento, apresentando nervosismo e tentando evadir-se. A busca veicular revelou que a motocicleta em sua posse era produto de furto, sendo que o agravante não apresentou justificativa plausível para a origem do veículo.
3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo considerou fundamentada a busca pessoal e veicular, em conformidade com os arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, diante das circunstâncias verificadas pelos agentes da lei.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada pelos agentes da lei, com base em fundadas razões, foi legítima e se as provas obtidas na abordagem policial podem ser consideradas lícitas.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é legítima quando realizada com base em fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
6. Atitudes suspeitas, como nervosismo, tentativa de fuga e conhecimento prévio dos policiais sobre a prática delitiva por parte do abordado, configuram elementos concretos suficientes para justificar a abordagem policial.
7. A inversão do ônus da prova é aplicável quando o acusado é encontrado na posse de objeto de crime, cabendo a ele demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem.
8. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias acerca da presença de justa causa para a medida invasiva demandaria ampla dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. O nervosismo atípico do acusado durante abordagem policial configura fundada suspeita que legitima a busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
2. A inobservância de apreciação de matéria pelo Tribunal local impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 975.151/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11.06.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.758.344/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Por isso, conclui-se que o recurso deixou de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.