DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS PAULO DIAS CARV… — HC HC 1024956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS PAULO DIAS CARVALHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento ao recurso de apelação defensivo (Apelação Criminal nº.
- Eis a ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
- Apelação criminal interposta por réu condenado, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, substituída por restritiva de direitos, pela prática do crime de receptação, previsto no art.
Resultado indicado
Apelo conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS PAULO DIAS CARVALHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento ao recurso de apelação defensivo (Apelação Criminal nº. 1501540-86.2024.8.26.0545) - fls. 9-18. Eis a ementa:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta por réu condenado, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, substituída por restritiva de direitos, pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em razão da posse de motocicleta produto de furto. Decisão proferida pela 8ª Vara Criminal da comarca de Goiânia.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na busca veicular e consequente nulidade da prova; (ii) saber se há ausência de dolo na conduta do apelante; e (iii) saber se é cabível a desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa.
III. Razões de decidir
3. A busca veicular baseou-se em fundada suspeita decorrente de nervosismo dos abordados, tentativa de fuga e conhecimento prévio dos policiais sobre envolvimento com práticas delitivas, sendo, portanto, legítima e legal.
4. A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas por auto de prisão em flagrante e depoimentos coerentes e uníssonos dos policiais, ausentes elementos que comprovem boa-fé do réu na posse do bem.
5. A ausência de explicação plausível pelo réu sobre a origem do veículo furtado, aliada à revelia na fase judicial, permite concluir pelo dolo
6. Impossível a desclassificação para receptação culposa, dada a inexistência de provas da boa-fé e o contexto que evidencia dolo na conduta.
7. A dosimetria foi corretamente fixada no mínimo legal, com observância à atenuante da menoridade relativa, conforme súmula 231 do STJ, sem causas modificadoras. Pena substituída por restritiva de direitos.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelo conhecido e desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano de reclusão, e 10 dias-multa, sendo a pena privativa substituída por restritiva de direitos, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, em razão da posse de motocicleta produto de furto.
A defesa sustenta que houve nulidade na busca veicular, pois a abordagem policial
[trecho intermediário suprimido]
visto, em nenhum momento o acusado indicou justificativa plausível sobre o motivo pelo qual estaria na posse de um bem furtado. Desse modo, quanto ao pleito subsidiário de desclassificação da conduta para recepção culposa, é cediço que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Nesse sentido o AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.