DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVOMAR XAVIER DE SIQUEIRA… — HC HC 1024971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVOMAR XAVIER DE SIQUEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14 de maio de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, foram apreendidos 1,14 quilos de sementes de Cannabis sativa e a quantia de R$ 18.000,00 em espécie.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
- A Defesa sustenta que a conduta atribuída ao paciente é atípica, pois a semente de Cannabis sativa não possui THC, princípio ativo da maconha, sendo, portanto, penalmente inócua.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVOMAR XAVIER DE SIQUEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14 de maio de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, foram apreendidos 1,14 quilos de sementes de Cannabis sativa e a quantia de R$ 18.000,00 em espécie. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
A Defesa sustenta que a conduta atribuída ao paciente é atípica, pois a semente de Cannabis sativa não possui THC, princípio ativo da maconha, sendo, portanto, penalmente inócua.
Afirma que a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica em reconhecer a atipicidade da posse de sementes de maconha,
Alega ainda a nulidade da prova, pois a busca veicular foi realizada sem fundada suspeita, e a confissão informal do paciente é inadmissível como prova.
Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se em presunções e generalizações vedadas pela jurisprudência do STJ.
Pondera que o paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, o que torna a prisão desproporcional e desnecessária, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 113-115.
Informações prestadas às fls. 123-128.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 130-142, opinou pela "não admissão do writ, descabida a concessão de um habeas corpus ex officio".
Memoriais, às fls. 145-148.
Na petição, às fls. 149-151, a Defesa alega a ocorrência de excesso de prazo.
É o relatório. DE CIDO.
Inicialmente, no que tange à aventada irregularidade na busca pessoal, não há ilegalidade a ser sanada na hipótese, tendo em vista a existência de fundada suspeita.
No ponto, consta nos autos que o paciente foi abordado por policiais militares durante patrulhamento de rotina na BR 407, próximo ao Posto Pinheiro, em Senhor do Bonfim/BA, tendo sido encontrado em sua posse aproximadamente 1,14 (um quilo e cento e quarenta gramas) de sementes da planta Cannabis sativa (maconha), além de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em espécie; nesse sentido, consta na decisão que decretou a prisão cautelar, que a abordagem ocorreu após ele realizar "manobra brusca em cima da pista" ao avistar a viatura policial- (fl. 22); não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.
A propósito:
"A fuga do
[trecho intermediário suprimido]
uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.