ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
- O agravante alega ausência de indícios mínimos de autoria, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, fundamentação genérica do decreto prisional e omissão quanto à análise de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
2. O agravante alega ausência de indícios mínimos de autoria, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, fundamentação genérica do decreto prisional e omissão quanto à análise de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a alegada ausência de contemporaneidade, a gravidade concreta do delito e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu o uso de arma de fogo e a organização criminosa, além da periculosidade social do agravante, apontado como responsável pela logística do crime.
5. A contemporaneidade da prisão foi reconhecida, considerando o julgamento do recurso em sentido estrito em lapso temporal razoável de oito meses, conforme precedentes desta Corte.
6. A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas para evitar a reiteração delitiva.
7. O habeas corpus não é meio adequado para análise de negativa de autoria ou participação, por demandar exame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do writ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito e a
[trecho intermediário suprimido]
a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente figura como um dos chefes de organização criminosa atuante em diversos roubos na cidade de Montes Claros, principalmente referente a ouro, e ainda é o responsável pela logística, pelo aparato, seja armas, homens e veículos tanto na ação, quanto no apoio a fuga, ficando apenas na organização, evitando estar no cenário do crime.
Ou seja, medidas cautelares diversas como monitoramento eletrônico não seriam suficientes para inibir a reiteração da prática delitiva, mormente porque o paciente já atua de forma clandestina.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.