DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Anne Caroline A — HC HC 1024975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Anne Caroline A. dos Santos em favor de Jefferson Maycon Almeida Barbosa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o nº 1.0000.24.481478-6/001.
- Em síntese, aduziu que o paciente foi preso preventivamente por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 1.0000.24.481478-6/001, sob a acusação da suposta prática do crime previsto no art.
- Estando preenchidos os requisitos do artigo 302, do CPP, não há que se falar em ilegalidade da prisão flagrancial.
- Inexistindo vícios na prisão dos recorridos, bem como que suas condutas se ajustam ao tipo penal previsto no artigo 157, do CP, necessária a homologação do flagrante.
Resultado indicado
Recurso ministerial provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Anne Caroline A. dos Santos em favor de Jefferson Maycon Almeida Barbosa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o nº 1.0000.24.481478-6/001.
Em síntese, aduziu que o paciente foi preso preventivamente por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 1.0000.24.481478-6/001, sob a acusação da suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
O Recurso foi impetrado pelo Ministério Público em face da decisão que não homologou a prisão em flagrante do paciente por entender como ausente os indícios suficientes de autoria e o estado de flagrância, resultando no acórdão com a seguinte ementa:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - ILEGALIDADE DO FLAGRANTE - NÃO EVIDENCIADA - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - "PERICULUM LIBERTATIS" - MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE EXCEÇÃO EVIDENCIADAS. 1. Estando preenchidos os requisitos do artigo 302, do CPP, não há que se falar em ilegalidade da prisão flagrancial. Inexistindo vícios na prisão dos recorridos, bem como que suas condutas se ajustam ao tipo penal previsto no artigo 157, do CP, necessária a homologação do flagrante. 2. Uma vez demonstrados os requisitos do artigo 312, do CPP e um dos seus pressupostos consubstanciado na necessidade de garantia da Ordem Pública, devido à gravidade concreta dos fatos indicativa de uma associação criminosa voltada para a prática de crimes contra o patrimônio, deve ser decretada a prisão. 3. Apontados os fundamentos e necessidade da medida de exceção, deve ser afastada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares por se revelarem insuficientes ao caso concreto, impondo-se o decreto da prisão preventiva. 4. Recurso ministerial provido. REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0000.24.481478-6/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG - RECORRIDO(A)(S): HENRIQUE SOARES LOPES, JEFERSON MAYCON ALMEIDA BARBOSA, VANESSA FREITAS SOUZA
Entende a impetrante que a prisão preventiva é ilegal em razão da ausência dos elementos concretos de autoria e da contemporaneidade da prisão, pois decretada mais de 8 meses após a soltura do paciente. Ademais, alega que a fundamentação do acórdão foi genérica vez que justifica a prisão com base na "gravidade concreta", "organização criminosa" e "garantia da ordem pública",
[trecho intermediário suprimido]
a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente figura como um dos chefes de organização criminosa atuante em diversos roubos na cidade de Montes Claros, principalmente referente a ouro, e ainda é o responsável pela logística, pelo aparato, seja armas, homens e veículos tanto na ação, quanto no apoio a fuga, ficando apenas na organização, evitando estar no cenário do crime.
Ou seja, medidas cautelares diversas como monitoramento eletrônico não seriam suficientes para inibir a reiteração da prática delitiva, mormente porque o paciente já atua de forma clandestina.
Isso posto, estando a Decisão proferida pelo Juízo de origem de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal Federal e desta Corte, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.