DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, em … — HC HC 1024977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, em favor de ANDRE LUIS RIBEIRO ALO em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2.ª Região.
- Extrai-se dos autos que o paciente interpôs recurso em sentido estrito interposto contra sentença proferida que denegou a ordem de salvo-conduto.
- 26) Nesta insurgência, o impetrante alega constrangimento ao se "restringir o uso do medicamento ao domicílio do Paciente, suprimindo, de forma restritiva e ativa de constrangimento, a possibilidade do Paciente transportar ou trazer consigo seu medicamento" (e-STJ, fl.
- 7) Requer, ao final, a extensão do salvo-conduto "ao ato de trazer consigo, assim como transportar" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, em favor de ANDRE LUIS RIBEIRO ALO em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2.ª Região.
Extrai-se dos autos que o paciente interpôs recurso em sentido estrito interposto contra sentença proferida que denegou a ordem de salvo-conduto.
A Corte Regional deu provimento para conceder a ordem de habeas corpus , nos seguintes termos:
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, para CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS e determinar a expedição de salvo-conduto, para determinar que autoridades impetradas e seus subordinados se abstenham de prender, conduzir ou indiciar a paciente em razão da importação de sementes, cultivo, uso, porte e produção artesanal da cannabis sativa, limitado ao quantitativo máximo de importação de 61 (sessenta e uma) sementes por ano e semear, cultivar e colher até o limite de 51 (cinquenta e uma) plantas de cannabis sativa por ano, nos próximos 4 (quatro) anos, bem como se abstenham de apreender tais sementes, plantas e óleos, desde que o paciente se limite a importá-las e cultivá-las para fins exclusivamente terapêuticos, uso exclusivo próprio, domiciliar e enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente. (e-STJ, fl. 26)
Nesta insurgência, o impetrante alega constrangimento ao se "restringir o uso do medicamento ao domicílio do Paciente, suprimindo, de forma restritiva e ativa de constrangimento, a possibilidade do Paciente transportar ou trazer consigo seu medicamento" (e-STJ, fl. 7)
Requer, ao final, a extensão do salvo-conduto "ao ato de trazer consigo, assim como transportar" (e-STJ, fl. 17)
Em petição de fls. 65-68 (e-STJ), a defesa objetiva a decretação e a manutenção do segredo de justiça.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que tange
[trecho intermediário suprimido]
importação de 61 (sessenta e uma) sementes por ano e semear, cultivar e colher até o limite de 51 (cinquenta e uma) plantas de cannabis sativa por ano, conforme laudo de fls. 40-52 (e-STJ).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica, consistentes na importação de 61 sementes de Cannabis sativa e no cultivo anual de 51 plantas de Cannabis sativa.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, bem como ao Juízo da 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.