DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LINDOBERTO CLEMENTE DA SILVA em que se aponta … — HC HC 1024980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinares Alega a desnecessidade de realização do exame criminológico, bem como que não houve fundamentação idônea para a realização da perícia.
- Afirma que O excesso de prazo na reclusão do paciente é evidente e configura constrangimento ilegal, uma vez que o agravante já deveria ter progredido para o regime semiaberto inicialmente desde 2008.
- Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LINDOBERTO CLEMENTE DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - Progressão de regime - Sentenciado que cumpre pena por crimes gravíssimos, inclusive hediondos - Histórico prisional conturbado - Elementos que se mostram suficientes ao indeferimento do benefício Atestados que não vinculam o Magistrado - Princípio do livre convencimento motivado - Exame criminológico realizado, ademais, que se revela desfavorável ao apenado - Não preenchimento do requisito subjetivo - Necessidade de maior assimilação da terapêutica penal - Execução penal que vigora sob o princípio do "in dubio pro societate" - Decisão correta e devidamente fundamentada - Recurso desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinares
Alega a desnecessidade de realização do exame criminológico, bem como que não houve fundamentação idônea para a realização da perícia.
Afirma que O excesso de prazo na reclusão do paciente é evidente e configura constrangimento ilegal, uma vez que o agravante já deveria ter progredido para o regime semiaberto inicialmente desde 2008.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
E, na presente hipótese, o exame criminológico era mesmo imprescindível para a aferição do mérito do reeducando, tanto que, após a sua devida realização (fls. 123/127), concluiu-se não ser o ora agravante merecedor da benesse perseguida, não se verificando, outrossim, qualquer ilegalidade em suas elucubrações.
Com efeito, restou consignado que "(..) este sentenciado, apresenta comportamento multirreincidente em faltas disciplinares entre elas fuga, posse de aparelho celular, subversão a ordem e a
[trecho intermediário suprimido]
objeto do recurso especial que impugnou a determinação de exame criminológico, haja vista sua posterior realização e a análise de sucessivos pedidos de progressão de regime pelo Juízo da execução penal. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.913.791/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2022.)
De igual sorte: HC n. 883.144, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe de 19.06.2024; HC n. 902.664, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 09.05.2024; RHC n. 189.496, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 04.03.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.