DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME ALECRIM MENDES … — HC HC 1024982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME ALECRIM MENDES MARQUES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (HC nº 009628-88.2025.8.26.0000) Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/04/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque (e-STJ fls.
- Conforme elementos colhidos em solo administrativo, os agentes do estado, Cabo PM William de Azevedo Ouvidio e Cabo PM Paulo Henrique Santos de Almeida, durante patrulhamento no bairro Recanto dos Pássaros, área conhecida como ponto de tráfico de drogas, visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita.
- Um deles, identificado como Eric, estava com as mãos fechadas e abaixadas como se escondesse algo, enquanto o outro, identificado como o flagranciado Guilherme, estava escondido atrás de um veículo Monza.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME ALECRIM MENDES MARQUES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (HC nº 009628-88.2025.8.26.0000)
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/04/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque (e-STJ fls. 57/58):
.. Conforme elementos colhidos em solo administrativo, os agentes do estado, Cabo PM William de Azevedo Ouvidio e Cabo PM Paulo Henrique Santos de Almeida, durante patrulhamento no bairro Recanto dos Pássaros, área conhecida como ponto de tráfico de drogas, visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita. Um deles, identificado como Eric, estava com as mãos fechadas e abaixadas como se escondesse algo, enquanto o outro, identificado como o flagranciado Guilherme, estava escondido atrás de um veículo Monza. Ao perceber a aproximação policial, Guilherme dispensou um objeto sob o veículo. Na abordagem, foram localizadas na cintura do flagranciado e nas proximidades 13 porções de cocaína, 22 porções de haxixe, 66 pedras de crack e a quantia de R$ 151,00 em espécie.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 91):
EMENTA : Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada. I. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando a gravidade do delito e a primariedade do paciente. II. Razões de Decidir 2. A prisão preventiva foi mantida devido à presença de indícios de autoria e materialidade do crime, além da apontada periculosidade do agente evidenciada pela diversidade das drogas apreendidas, e por uma recente liberdade provisória noutro processo sob acusação de delito idêntico. 3 A primariedade técnica do paciente não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, considerando a habitualidade na prática delitiva e o risco à ordem pública. III. Dispositivo e Tese 4. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e pela gravidade concreta do crime. 2. A primariedade técnica não afasta a necessidade de prisão preventiva quando há indícios de habitualidade criminosa. Legislação Citada: CPP, art. 312, art. 313; e Lei nº 11.343/06, art. 33.
Na presente oportunidade, a defesa alega inidoneidade
[trecho intermediário suprimido]
(trezentos e dezessete reais e cinquenta centavos) em espécie.
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/ 3/2019).
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 794.812/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.