DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICKEL CAMARGO DA SILVA… — HC HC 1024987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICKEL CAMARGO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Na peça, a defesa informa que o paciente obteve livramento condicional concedido pelo Juízo das Execuções Penais, após o reconhecimento do cumprimento do requisito objetivo e a constatação de conduta carcerária plenamente satisfatória (fl.
- Contudo, o Ministério Público interpôs agravo de execução, alegando que o paciente ainda não havia progredido de regime, cumpria pena no regime fechado e possuía saldo superior a 8 anos de reclusão, requerendo que a concessão do livramento fosse precedida de progressão ao regime semiaberto (fl.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, revogando o benefício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICKEL CAMARGO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Na peça, a defesa informa que o paciente obteve livramento condicional concedido pelo Juízo das Execuções Penais, após o reconhecimento do cumprimento do requisito objetivo e a constatação de conduta carcerária plenamente satisfatória (fl. 3).
Contudo, o Ministério Público interpôs agravo de execução, alegando que o paciente ainda não havia progredido de regime, cumpria pena no regime fechado e possuía saldo superior a 8 anos de reclusão, requerendo que a concessão do livramento fosse precedida de progressão ao regime semiaberto (fl. 3). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, revogando o benefício.
A defesa sustenta que a decisão é ilegal, pois a concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83, III, do Código Penal, não exige prévia progressão de regime, sendo inviável a analogia com a vedação ao per saltum da progressão de regime (fls. 4-5).
Afirma que o paciente já havia implementado os requisitos legais e vinha cumprindo pena há mais de 20 anos, com histórico atualizado de conduta carcerária plenamente satisfatória, e que a revogação da benesse com base em critérios extralegais constitui grave constrangimento ilegal (fl. 5).
No mérito, a defesa requer a concessão do habeas corpus para reformar o acórdão proferido, restabelecendo a decisão concessiva do livramento condicional ao paciente (fl. 6).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 35-36.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem de ofício (fls. 45-49).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se revela juridicamente idôneo o indeferimento do pedido de livramento condicional com amparo na gravidade do crime que fundamenta a execução penal, na longa pena a cumprir, na existência de falta grave antiga - já reabilitada - e na suposta caracterização de "progressão por salto".
2. O reconhecimento da inidoneidade dos fundamentos exarados pelo Juízo da Execução não o impede de determinar a realização de exame criminológico antes de reavaliar o pedido de livramento condicional, desde que em decisão devidamente fundamentada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 688.246/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/12/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu o livramento condicional ao paciente.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.