DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTIANO SOUZA OLIVE… — HC HC 1024989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTIANO SOUZA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 3/1/2025, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- 8): "HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADOTENTADO - Argumentos atinentes à culpabilidade configuram matéria de mérito e são incompatíveis com avia estreita do writ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTIANO SOUZA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2215003-06.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 3/1/2025, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, III, IV , c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 8):
"HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADOTENTADO - Argumentos atinentes à culpabilidade configuram matéria de mérito e são incompatíveis com avia estreita do writ. Revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Segregação cautelar para assegurar a manutenção da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Fixação de medidas cautelares alternativas à prisão. Impossibilidade. Insuficiência para a manutenção da paz pública. Conduta grave. Decisão devidamente motivada. ORDEMDENEGADA."
Nesta impetração, sustenta-se: I) falta dos art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva; II) o TJMG não justificou de forma específica por qual razão medidas cautelares mais brandas seriam ineficazes no caso; III) condições pessoais favoráveis do acusado; IV) legítima defesa sustentada pelo interrogatório do paciente e laudo pericial inicial que atestou lesões leves na vítima; V) demora na juntada de um laudo pericial complementar, o que impede a análise completa do caso e prolonga a prisão do paciente por mais de sete meses sem uma perspectiva de julgamento.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (fls. 19/20).
Informações prestadas (fl. 28/38 e 41/50).
Parecer do Ministério Público Federal pela extinção do processo sem julgamento de mérito e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 52/57).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na
[trecho intermediário suprimido]
tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Por fim, a questão da demora no encerramento da instrução não foi suscitada perante a instância precedente, tampouco contextualizada nesta impetração, não tendo sido esclarecida a imprescindibilidade do laudo complementar de lesões na vítima para subsidiar a resposta à acusação. Nada foi explicitado sobre eventual desídia do Judiciário na obtenção do laudo complementar. E, conforme informação do magistrado, o avanço do processo depende de resposta da defesa, portanto, pelo que se extrai da documentação deste writ, a delonga é imputada à defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.