DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA APARECIDA ALVES, co… — HC HC 1024990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA APARECIDA ALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente, primariamente absolvida da imputação de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), foi condenada em grau de apelação à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
- A sentença absolutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP reconheceu a ilicitude da prova material, por entender que a busca pessoal foi realizada em desacordo com o artigo 249 do Código de Processo Penal, contaminando os elementos probatórios subsequentes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA APARECIDA ALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente, primariamente absolvida da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), foi condenada em grau de apelação à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. A sentença absolutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP reconheceu a ilicitude da prova material, por entender que a busca pessoal foi realizada em desacordo com o artigo 249 do Código de Processo Penal, contaminando os elementos probatórios subsequentes. O Tribunal de Justiça, contudo, deu provimento ao recurso ministerial para reformar a decisão e condenar a paciente.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, bem como pela violação da regra que determina a revista em mulher por agente do sexo feminino. Alega que a abordagem foi motivada por denúncia anônima genérica e por uma suposta "atitude suspeita", o que não se amolda às exigências legais e jurisprudenciais. Aduz, ainda, que a revista íntima foi conduzida por policiais do sexo masculino, em flagrante desrespeito à dignidade da paciente e ao disposto no ordenamento jurídico pátrio e em tratados internacionais. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta, a readequação da dosimetria da pena com o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 217-218).
Foram prestadas informações (e-STJ fls. 227-231).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 234-253), manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e, consequentemente, absolver a paciente.
É o relatório.
Decido.
A egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação jurídica que determina o seu não conhecimento, excetuados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal, nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal.
Portanto, é entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
[trecho intermediário suprimido]
e fragilizando as garantias individuais.
Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34 c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para anular as provas obtidas mediante a busca pessoal ilícita, bem como as delas decorrentes e, por conseguinte, absolver a paciente MARIA APARECIDA ALVES da imputação constante da Ação Penal n. 1500622-32.2024.8.26.0594, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP, restabelecendo-se integralmente a r. sentença absolutória de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.