DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração proposto por ELISEU CARVALHO MARTINS contra decisão monoc… — HC HC 1024991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração proposto por ELISEU CARVALHO MARTINS contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia o deferimento da progressão de regime (25/27).
- A petição de habeas corpus foi indeferido liminarmente por instrução insuficiente consistente na ausência de documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que indeferiu o pedido de progressão formulado pelo paciente.
- No presente recurso, o recorrente anexa documentos e requer a reconsideração da decisão sob invocação do princípio da economia processual (e-STJ fl.
- Requer reconsideração da decisão de indeferimento liminar da impetração e, de modo a evitar eventual preclusão, seja o presente pedido recebido como agravo regimental, a ser oportunamente enfrentado pela colenda 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 479.238/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração proposto por ELISEU CARVALHO MARTINS contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia o deferimento da progressão de regime (25/27).
A petição de habeas corpus foi indeferido liminarmente por instrução insuficiente consistente na ausência de documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que indeferiu o pedido de progressão formulado pelo paciente.
No presente recurso, o recorrente anexa documentos e requer a reconsideração da decisão sob invocação do princípio da economia processual (e-STJ fl. 35/38).
Requer reconsideração da decisão de indeferimento liminar da impetração e, de modo a evitar eventual preclusão, seja o presente pedido recebido como agravo regimental, a ser oportunamente enfrentado pela colenda 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça.
Esta Corte solicitou por duas vezes ao Juízo da primeira instância que anexasse aos autos cópia do Boletim Informativo. Até o momento não houve respostas.
É o relatório. Decido.
O pedido de reconsideração não pode ser conhecido.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
No caso concreto, a ausência de cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, como o Boletim Informativo, impossibilita a análise da presença dos requisitos para obtenção do benefício, conforme exigidos pelo art. 112 da Lei de Execuções Penais.
Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da controvérsia sem as peças essenciais ao seu conhecimento.
De se lembrar que incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebe-se a presente petição como agravo regimental.
2. Na hipótese, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira
[trecho intermediário suprimido]
caso, a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(..)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de reconsideração.
Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.