DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELISEU CARVALHO MARTIN… — HC HC 1024991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELISEU CARVALHO MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Infere-se dos autos, que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de progressão de regime, tendo a defesa interposto agravo em execução penal junto ao Tribunal de Justiça.
- A Corte estadual, ao julgar o acima mencionado agravo em execução, negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa sustenta que o paciente cumpriu o lapso temporal necessário à progressão de regime, preenchendo os requisitos legais, porém, o Colegiado não concedeu o benefício com base no histórico de faltas (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 479.238/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELISEU CARVALHO MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8001831-88.2024.8.21.0019.
Infere-se dos autos, que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de progressão de regime, tendo a defesa interposto agravo em execução penal junto ao Tribunal de Justiça.
A Corte estadual, ao julgar o acima mencionado agravo em execução, negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 9/18).
Na presente impetração, a defesa sustenta que o paciente cumpriu o lapso temporal necessário à progressão de regime, preenchendo os requisitos legais, porém, o Colegiado não concedeu o benefício com base no histórico de faltas (e-STJ fl. 3).
Reforça que não há registro de faltas recentes em desfavor do paciente, mas tão somente fatos antigos e já devidamente reabilitados, sendo o último datado de 2019, ou seja, aproximadamente 06 anos antes da decisão, desde então não há notícias de incidentes disciplinares, o que demonstra bom comportamento atual (e-STJ fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para seja cassado o acórdão, deferindo ao paciente a progressão de regime.
É o relatório. Decido.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
No caso concreto, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão ao paciente.
Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da controvérsia sem as peças essenciais ao seu conhecimento.
De se lembrar que incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebe-se a presente petição como agravo regimental.
2. Na hipótese, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo
[trecho intermediário suprimido]
a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(..)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.