DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de GLACY FERNANDA NEVES GONCALVES - condenada à pe… — HC HC 1024992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de GLACY FERNANDA NEVES GONCALVES - condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Araras/SP, por incurso no art.
- 11.343/2006 -, atacando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- 0000042-21.2018.8.26.0551), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a absolvição da paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Criminal do Fórum de Arara/SP, argumentando insuficiência probatória ou, subsidiariamente, incidência da minorante prevista no art.
Resultado indicado
Além disso, o pleito de abrandamento do regime prisional também não deve ser acolhido, ante a existência de circunstância judicial desfavorável, a teor do que dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de GLACY FERNANDA NEVES GONCALVES - condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Araras/SP, por incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, atacando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0000042-21.2018.8.26.0551), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição da paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Criminal do Fórum de Arara/SP, argumentando insuficiência probatória ou, subsidiariamente, incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consequentemente, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
É o relatório.
De fato, a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 790.078/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; e AgRg no HC n. 918.369/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 24/9/2024).
Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Primeiro, porque a tese de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, esbarra na necessidade de ampla incursão no acervo fático-probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; AgRg no HC n. 772.372/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023; e AgRg no HC n. 717.640/RJ, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/9/2022.
Segundo, porque no tocante ao redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, também não se verifica o alegado constrangimento, pois o Tribunal, baseado no conjunto fático-probatório e nas circunstâncias do flagrante (apreensão de 116 eppendorfs vazios, uma balança de precisão, além de pasta-base de cocaína - fl. 41), inferiu a dedicação a atividades criminosas com habitualidade, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita.
Além disso, o pleito de abrandamento do regime prisional também não deve ser acolhido, ante a existência de circunstância judicial desfavorável, a teor do que dispõe o art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal (AgRg no HC n. 948.524/MS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025).
Em razão disso, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VEDAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRARIAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.