DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de JOSÉ GONÇALVES, i… — HC HC 1024994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de JOSÉ GONÇALVES, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a realização de exame criminológico, para análise do pedido de progressão ao regime aberto, uma vez que o sentenciado é multirreincidente na prática de crimes contra o patrimônio e, inclusive, roubo, infração penal de elevado potencial ofensivo, especialmente quando utilizada de violência ou grave ameaça após a subtração do bem (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de JOSÉ GONÇALVES, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0021132-45.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a realização de exame criminológico, para análise do pedido de progressão ao regime aberto, uma vez que o sentenciado é multirreincidente na prática de crimes contra o patrimônio e, inclusive, roubo, infração penal de elevado potencial ofensivo, especialmente quando utilizada de violência ou grave ameaça após a subtração do bem (e-STJ, fls. 44/48).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 16):
Direito Penal. Habeas Corpus. Execução criminal. Impetração que visa à apreciação do pedido de progressão de regime. Inadequação da via mandamental eleita. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
Nesta impetração, a defesa sustenta que a nova lei, nº 14.843/2024, que exige o exame criminológico (matéria penal), somente se aplica aos crimes cometidos após a sua promulgação, em razão de ter introduzido características penais mais gravosas, cabendo ao magistrado a análise da sua necessidade a partir dos elementos do caso concreto (S. V. nº 26).
Alega que foram elencados apenas motivos abstratos para a determinação do referido exame.
Assevera que os exames criminológicos, em grande parte dos estabelecimentos penais paulistas, estão a demorar até 6 meses para serem realizados, devido à falta de profissionais nas unidades prisionais.
Aduz que o paciente demonstrou ter cumprido o requisito objetivo, bem como ostenta ótimo comportamento carcerário, visto nunca ter cometido falta disciplinar.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a análise imediata do pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE
[trecho intermediário suprimido]
que o caso em questão requer cautela, diante do histórico prisional do agravante, que cometeu faltas disciplinares graves, em 2013 e 2017, além de uma falta média, em 2015.
3. Embora o agravante tenha cumprido o requisito temporal para progressão de regime, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional do apenado. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 627.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Por fim, vigora no Processo penal o princípio do in dubio pro societate, de modo que na dúvida, deve-se decidir a favor da sociedade.
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.