DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Carlos Alexandre G… — HC HC 1024996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Carlos Alexandre Gauna Arantes, em que se aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que denegou o Habeas Corpus criminal n.
- 1411642-04.2025.8.12.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente imposta pelo Magistrado Plantonista da XIV Região/MS, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Neste writ, sustenta a defesa a ausência de fundamentação concreta a justificar a medida constritiva, baseada em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar concretamente a necessidade da segregação cautelar (fls.
- Discorre sobre as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, o que afastaria o risco à ordem pública, ao andamento do feito ou à aplicação da Lei Penal (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Carlos Alexandre Gauna Arantes, em que se aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 1411642-04.2025.8.12.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente imposta pelo Magistrado Plantonista da XIV Região/MS, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Neste writ, sustenta a defesa a ausência de fundamentação concreta a justificar a medida constritiva, baseada em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar concretamente a necessidade da segregação cautelar (fls. 4/5).
Discorre sobre as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, o que afastaria o risco à ordem pública, ao andamento do feito ou à aplicação da Lei Penal (fl. 10).
Ressalta que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, e que a medida deve ser excepcional, podendo ser substituída por cautelares alternativas (fls. 6/9).
Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por outras medidas cautelares.
É o relatório.
In casu, foram apreendidos 15 kg de maconha, transportada em um assoalho do banco dianteiro de um automóvel.
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que, em hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 15 KG DE MACONHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.