ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de hab eas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, baseada na apreensão de 15 kg de maconha e nas circunstâncias do flagrante, é justificada pela gravidade concreta da conduta.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de hab eas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, baseada na apreensão de 15 kg de maconha e nas circunstâncias do flagrante, é justificada pela gravidade concreta da conduta.
III. Razões de decidir
3. A apreensão de 15 kg de maconha, ocultados no assoalho do banco dianteiro do automóvel, revela a gravidade concreta da conduta.
4. As circunstâncias do flagrante justificam a manutenção da medida constritiva.
5. Inexistem fundamentos aptos a infirmar a decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de droga, justifica a manutenção da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.023.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.009.364/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.
RELATÓRIO
Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por Carlos Alexandre Gauna Arantes contra a decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente a inicial, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 74):
PROCESSUAL PENAL. . TRÁFICO DEHABEAS CORPUS DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 15 KG DE MACONHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Pede a reconsideração da decisão impugnada, reitera o argumento de que a prisão preventiva foi justificada tão somente na gravidade do delito
[trecho intermediário suprimido]
em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.009.364/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido.
Isso porque, a apreensão de 15 kg de maconha, ocultados no assoalho do banco dianteiro do automóvel, aliada às demais circunstâncias do flagrante, revela a gravidade concreta da conduta e justifica a manutenção da medida constritiva, inexistindo fundamentos aptos a infirmar a decisão impugnada.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.023.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; e AgRg no HC n. 1.009.364/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.