DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON MICHEL ALVES, ap… — HC HC 1025015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON MICHEL ALVES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da apelação n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado em razão da prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, sendo-lhe imposta a pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 38 (trinta e oito) dias-multa.
- Interposto recurso de apelação, o Tribunal local deu parcial provimento, apenas para o fim de reduzir a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON MICHEL ALVES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da apelação n. 087773-62.2025.8.21.0001/RS.
Consta nos autos que o paciente foi condenado em razão da prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe imposta a pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 38 (trinta e oito) dias-multa.
Interposto recurso de apelação, o Tribunal local deu parcial provimento, apenas para o fim de reduzir a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa.
Neste writ, sustenta que, em razão da circunstância agravante da reincidência, a pena foi indevidamente elevada em 1/5 (um quinto).
Reclama que o regime inicial fechado é evidentemente ilegal, pois carece de fundamento idôneo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja reduzida a fração de aumento, fixando-a em 1/6 (um sexto), bem como seja estabelecido o regime inicial adequado.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.
Nesse particular, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência de motivo idôneo para
[trecho intermediário suprimido]
2. O encaminhamento do suspeito, em companhia da vítima, à autoridade policial, após ser detido por ela, constitui procedimento regular e necessário, não configurando constrangimento ilegal. 3. O princípio da insignificância não se aplica a réus reincidentes com maus antecedentes. 4. O regime inicial fechado é justificado para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, art. 283.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.886/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023. (HC n. 893778/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.