DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ CARLOS PEREIRA DE MEDEIRO… — HC HC 1025018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ CARLOS PEREIRA DE MEDEIROS em favor de REGINA DE SOUZA GUIMARÃES.
- Aponta, como ato coator, julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em razão de intempestividade, não conheceu da Apelação contra sentença de improcedência da ação anulatória de ato administrativo, que excluiu REGINA DE SOUZA GUIMARÃES da lista de eleitos ao Conselho Tutelar.
- 5º, LXVIII, da Constituição da República: Art.
- Na espécie, porém, não busca a parte impetrante proteger liberdade de locomoção, mas invalidar julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, por conseguinte, ato administrativo, circunstância a demonstrar o descabimento da medida.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, com liminar confirmada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11821
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ CARLOS PEREIRA DE MEDEIROS em favor de REGINA DE SOUZA GUIMARÃES.
Aponta, como ato coator, julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em razão de intempestividade, não conheceu da Apelação contra sentença de improcedência da ação anulatória de ato administrativo, que excluiu REGINA DE SOUZA GUIMARÃES da lista de eleitos ao Conselho Tutelar.
Requer, assim, "a concessão da presente Ordem de Habeas Corpus, em favor de REGINA DE SOUZA GUIMARÃES, liminarmente, para: -a) Seja anulada a sentença de primeira instancia e determinado a sua inclusão na classificação atingida ou seja sexta colocação, conforme muito bem mencionado e requerido pela procuradora . -b- seja anulada a sentença e determinado o retorno à primeira instancia, para que tenha seu curso normalizado por cerramento de defesa, conforme devidamente fundamentado" (fl. 12e).
É o relatório. Decido.
O habeas corpus não prospera.
Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição da República:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(..)
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Na espécie, porém, não busca a parte impetrante proteger liberdade de locomoção, mas invalidar julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, por conseguinte, ato administrativo, circunstância a demonstrar o descabimento da medida. A propósito destaco, por ilustrativo, o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERITO JUDICIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SOLICITAÇÃO DE RENÚNCIA VOLUNTÁRIA AO SIGILO BANCÁRIO EM SINDICÂNCIA EM DESFAVOR DE JUIZ DO TRABALHO. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus que impugna a possibilidade de deferimento de pedido de quebra do sigilo bancário no período em que requerida, pelo Ministério Público do Trabalho, a colaboração voluntária do paciente, por ausência dos requisitos legais.
2. O mero temor, sem lastro concreto, de que será decretada a quebra do sigilo bancário, sem qualquer demonstração de perigo atual ao direito de ir e vir do paciente, é inapto a
[trecho intermediário suprimido]
do melhor interesse da criança.
3. Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar.
4. Nessa senda, o afastamento da medida protetiva de busca e apreensão atende ao princípio do melhor interesse da criança, porquanto, neste momento, o maior benefício à menor é mantê-la com a sua família extensa, até ulterior julgamento definitivo da ação principal.
5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, com liminar confirmada.
(HC n. 593.613/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.)
Em face do exposto, indefiro o habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.