DECISÃO Trata-se da análise de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO LEO… — HC HC 1025020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se da análise de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO LEONARDO VIEIRA MESQUITA, questionando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos de Recurso em Sentido Estrito n.
- 5477529-57.2023.8.09.0051, que manteve a decisão de pronúncia do paciente.
- Após o esgotamento das vias ordinárias na instância estadual, houve a interposição de Recurso Especial, cuja admissibilidade foi negada na origem.
- O subsequente Agravo em Recurso Especial (AREsp n.
Resultado indicado
2.877.112/GO) não foi conhecido por decisão monocrática desta Corte, sendo tal decisão mantida em sede de Agravo Regimental e subsequentes Embargos de Declaração, cujo trânsito em julgado foi certificado em 07 de outubro de 2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se da análise de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO LEONARDO VIEIRA MESQUITA, questionando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos de Recurso em Sentido Estrito n. 5477529-57.2023.8.09.0051, que manteve a decisão de pronúncia do paciente.
Após o esgotamento das vias ordinárias na instância estadual, houve a interposição de Recurso Especial, cuja admissibilidade foi negada na origem. O subsequente Agravo em Recurso Especial (AREsp n. 2.877.112/GO) não foi conhecido por decisão monocrática desta Corte, sendo tal decisão mantida em sede de Agravo Regimental e subsequentes Embargos de Declaração, cujo trânsito em julgado foi certificado em 07 de outubro de 2025.
Neste habeas corpus, o impetrante reitera, portanto, a tese de nulidade da pronúncia. Sustenta que o acórdão que a confirmou é manifestamente ilegal, pois convalidou a submissão do paciente ao Tribunal do Júri com base em uma denúncia que não descreve, em sua narrativa fática, a elementar do crime tentado, em violação ao artigo 14, inciso II, do Código Penal. Defende a impetração que a mera referência ao socorro médico não é suficiente para caracterizar a circunstância alheia à vontade do agente, sendo impositiva a narrativa de que o agente exauriu seu potencial lesivo ou foi impedido de prosseguir na execução por fator externo devidamente especificado. Pede, assim, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do acórdão impugnado e, por conseguinte, desclassificada a imputação para crime diverso da competência do Júri.
Foram prestadas as informações pertinentes tanto pelo Juízo de primeira instância (fls. 135-136) quanto pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 138-141).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por ter sido impetrado concomitantemente a outros recursos (fls. 146-149).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso
[trecho intermediário suprimido]
submetidas ao crivo dos jurados. A denúncia, ao narrar o dolo, o ato de execução (disparo) e a causa da não consumação (socorro médico), cumpriu a finalidade de delimitar o fato imputado. Portanto, não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa apto a justificar a anulação do processo ab initio.
Em suma conclusiva, a denúncia descreveu de maneira adequada fatos que, em tese, configuram o crime de homicídio qualificado tentado. A existência de elementos probatórios que sustentam a acusação, aliada à controvérsia fática relevante sobre a voluntariedade da cessação dos atos executórios e o animus necandi do paciente, torna obrigatória a submissão do caso ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, não havendo qualquer ilegalidade manifesta, inépcia ou teratologia na decisão de pronúncia ou nos acórdãos que a confirmaram, de modo a conceder a ordem de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.