ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14684, 4355, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva. Requisitos legais. Ausência de pedido expresso. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.
2. O agravado foi acusado da prática dos delitos de ameaça e perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino, previstos nos arts. 147, caput e § 1º, e 147-A, caput e § 1º, II, ambos do Código Penal, cujas penas máximas somadas não ultrapassam 4 anos de reclusão.
3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos arts. 312 e 313, incisos II e III, do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública, a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração na prática delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, pode ser realizada sem requerimento expresso e inequívoco por parte do Ministério Público, da autoridade policial ou do querelante.
III. Razões de decidir
5. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva exige requerimento prévio e expresso formulado por sujeito processual legitimado, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, pressupõe o descumprimento de medidas protetivas anteriormente fixadas, sendo inadmissível sua decretação imediata em crimes cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos.
7. No caso concreto, não houve anterior fixação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, nem pedido de prisão preventiva por parte do Ministério Público, da autoridade policial ou do querelante, o que torna ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior, o entendimento segundo o qual a conversão da prisão em flagrante em preventiva pressupõe, necessariamente, requerimento prévio formulado por sujeito processual legitimado.
Válido reiterar, nesse ponto, o que restou decidido pela 3ª Seção desta Corte Superior ao julgar o já citado RHC n. 131.263/GO, verbis:
"A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente" (grifou-se).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.