ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1025027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus para fixar o regime semiaberto de cumprimento de pena.
- A defesa sustenta que o regime aberto deveria ser fixado, argumentando que o recrudescimento do regime pelo Tribunal de origem foi fundamentado exclusivamente na hediondez do delito.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus para fixar o regime semiaberto de cumprimento de pena.
2. A defesa sustenta que o regime aberto deveria ser fixado, argumentando que o recrudescimento do regime pelo Tribunal de origem foi fundamentado exclusivamente na hediondez do delito.
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, não sendo aplicável ao caso.
4. Constatada a manifesta ilegalidade na fixação do regime fechado à pena menor que 4 anos de reclusão, o regime recomendado é semiaberto, com base em peculiaridades do caso concreto, que indicam gravidade concreta da conduta, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 440 do STJ.
5. O Tribunal de origem não fundamentou a fixação do regime exclusivamente na hediondez do delito, mas também em fatores outros, não inerentes à previsão abstrata do crime.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GIACOMO RESENDE SEOLIN contra a decisão que concedeu o habeas corpus para fixar o regime semiaberto.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que deve ser fixado o regime aberto, tendo em vista que o Tribunal de origem acolheu o pedido do Ministério Público de recrudescimento do regime, o qual estava lastreado somente na hediondez do delito.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para fixar o regime aberto.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus para fixar o regime semiaberto de cumprimento de pena.
2. A defesa sustenta que o regime
[trecho intermediário suprimido]
diversa. Independentemente de qual tenha sido o argumento utilizado pelo Ministério Público na apelação para modificação do regime, o Tribunal de origem não se baseou exclusivamente na hediondez do delito. Veja-se trecho do acórdão (fl. 23):
Aliás, tais fatos, por certo, abalam a ordem social e causam descrédito ao Estado que tem o dever de reprimir atos como o da espécie, haja vista que o acusado portava arma de fogo de uso restrito no interior de uma casa noturna, com a presença de inúmeras pessoas e onde há uso de bebidas alcoólicas, aumentando significativamente a gravidade da conduta e o potencial de dano, conduta esta sobre a qual recai elevada reprovação do legislador e notadamente do corpo social.
Assim, tendo indicado peculiaridades do caso concreto que indicavam a gravidade concreta, a conclusão está de acordo com o entendimento do STJ, conforme Súmula n. 440.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.