ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1025029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por configurá-lo como sucedâneo de recurso próprio e pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por configurá-lo como sucedâneo de recurso próprio e pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
2. O agravante reiterou os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando nulidade do mandado de busca, quebra da cadeia de custódia das provas digitais, desproporcionalidade do aumento da pena-base e aplicação do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo.
5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de dialeticidade recursal.
6. A ausência de dialeticidade constitui vício insanável de ordem formal, que impede o conhecimento do recurso e desvirtua a finalidade da instância revisora.
7. A reiteração de argumentos não autoriza a atuação do órgão colegiado em substituição às instâncias inferiores, nem confere ao Tribunal o poder de reconstruir fundamentos contra a decisão agravada.
8. As matérias meritórias suscitadas pela defesa, como nulidades, cadeia de custódia, dosimetria e aplicação do tráfico privilegiado, encontram-se obstadas pela inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e pela impossibilidade de reexame aprofundado de matéria fática na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ.Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula
[trecho intermediário suprimido]
contra a decisão agravada.
Ressalte-se ainda que, por mais que a defesa tente atribuir relevo jurídico à discussão meritória acerca de nulidades, cadeia de custódia, dosimetria e benesse do tráfico privilegiado, tais matérias encontram-se obstadas não apenas pelo óbice formal ora examinado, mas também, como já afirmado na decisão monocrática, pela própria inadmissibilidade do writ substitutivo e pela impossibilidade de reexame aprofundado de matéria fática na via do habeas corpus, argumento robusto que igualmente não foi objeto de nenhum enfrentamento específico no agravo. Também por essa razão, há manifesta deficiência recursal.
A ausência de dialeticidade, assim configurada, constitui vício insanável, de ordem estritamente formal, que impede o conhecimento do recurso e impõe a aplicação da Súmula n. 182, STJ, como corolário lógico e necessário da estrutura recursal vigente.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.