DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS SERPA FRANCA cont… — HC HC 1025031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS SERPA FRANCA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 5005142-73.2025.8.19.0500, deu provimento à insurgência ministerial, revogando a visita periódica ao lar (Execução n.
- 5090141-32.2020.8.19.0500, Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro Cartório Final RG 7 e 8).
- 7.210/1984), e que a exigência de maior tempo no regime semiaberto não encontra respaldo legal.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS SERPA FRANCA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do Agravo em Execução n. 5005142-73.2025.8.19.0500, deu provimento à insurgência ministerial, revogando a visita periódica ao lar (Execução n. 5090141-32.2020.8.19.0500, Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro Cartório Final RG 7 e 8).
A defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da visita periódica ao lar, uma vez que cumpriu a fração de pena necessária e possui comportamento carcerário classificado como neutro desde 26/2/2022, sem anotações de faltas disciplinares
Sustenta que o indeferimento do pedido de visita periódica ao lar configura violação do princípio da ressocialização, consagrado no art. 1º da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), e que a exigência de maior tempo no regime semiaberto não encontra respaldo legal.
Afirma que o acórdão impugnado viola o princípio da legalidade e contraria o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a cassação do acórdão impugnado, restabelecendo a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que concedeu as saídas temporárias na modalidade visita periódica ao lar ao paciente (fls. 2/12).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração, de plano, da ilegalidade, ônus que recai sobre a impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva pelos seguintes termos (fls. 20/21):
No caso dos autos, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), extrai-se do Relatório da Situação Processual Executória, que o apenado teve o cumprimento de sua pena privativa de liberdade progredida, do regime fechado para o semiaberto, em 11/06/2024, ou seja, há pouco mais de 01 (um) ano, o que, por si só, não autoriza, automaticamente, que lhe seja assegurado o benefício de saída temporária, na modalidade de visita periódica ao lar, notadamente no caso em que este possui uma longa pena a expiar, sendo a previsão de progressão para o aberto somente em 21/08/2027, com prazo para concessão de livramento condicional em 31/12/2027, bem como do término de cumprimento da sanção corporal na data de 08/06/2032, de modo que falta ao mesmo cumprir cerca de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses, o que equivale a 52% de sua pena
[trecho intermediário suprimido]
(HC n. 720.890/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 15/3/2022).
É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita (HC n. 551.536/MG, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/2/2020).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INDEFERIMENTO. FALTA DO PRESSUPOSTO LEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.