DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BEATRIZ ASSIS SOUZA ARAU… — HC HC 1025033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BEATRIZ ASSIS SOUZA ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- 155, § 2º, do Código Penal, com pena de 8 meses de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), tendo cumprido prisão processual por um mês e treze dias.
- A defesa sustenta que a negativa de análise favorável ao indulto, com base em fundamentos carentes de respaldo legal ou fático, configura afronta direta ao direito de liberdade.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BEATRIZ ASSIS SOUZA ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do delito previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, com pena de 8 meses de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), tendo cumprido prisão processual por um mês e treze dias.
A defesa sustenta que a negativa de análise favorável ao indulto, com base em fundamentos carentes de respaldo legal ou fático, configura afronta direta ao direito de liberdade.
Afirma que a paciente, sendo primária, permaneceu presa processualmente por período superior a 1/6 da pena cominada, sem qualquer registro da prática de falta disciplinar nos 12 meses anteriores à data de promulgação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (fl. 5).
Alega que a caracterização de falta grave pressupõe o efetivo início da execução da pena e o descumprimento voluntário das condições impostas pelo regime prisional, o que não ocorreu no presente caso.
Destaca que a paciente não foi informada das condições a serem cumpridas, não sendo admoestada judicialmente, nos termos da lei, e que a execução penal não teve início.
A defesa argumenta que a paciente não teve falta imputada, apurada e devidamente homologada judicialmente nos doze meses que precederam a publicação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedida a ordem a fim de ser declarado o indulto concedido pelo Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, incisos VII ou VIII, extinguindo-se a punibilidade em consonância com o disposto no art. 107, II, do Código Penal.
É o relatório.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 12/19):
Entretanto, não se encerram por aí os requisitos exigidos pela norma, sendo imprescindível a interpretação conjunta com os demais dispositivos regentes do tema, especialmente o art. 6º, do supramencionado decreto, o qual leciona que "A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de
[trecho intermediário suprimido]
Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
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(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Pelo exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.