DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IOHANA CRISTINA CARNEIRO … — HC HC 1025034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IOHANA CRISTINA CARNEIRO ALMEIDA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ nos autos da Apelação Criminal n.
- Na peça, a defesa informa que a paciente foi condenada à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, após o Tribunal de Justiça do Estado do Pará aplicar o redutor do tráfico privilegiado em seu grau máximo (fl.
- Alega que, durante toda a persecução penal, não foi ofertado o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mesmo diante da possível aplicação do tráfico privilegiado, seja pela autoridade policial, seja pelo Ministério Público, nem houve análise judicial acerca de sua aplicação, ainda que a nova pena fixada o tornasse cabível (fl.
- A defesa sustenta a retroatividade do ANPP, conforme o art.
Resultado indicado
Caso não acolhido o pedido anterior, pugna pela concessão da ordem de ofício, como autorizado pelo art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IOHANA CRISTINA CARNEIRO ALMEIDA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ nos autos da Apelação Criminal n. 0800736-22.2023.8.14.0128.
Na peça, a defesa informa que a paciente foi condenada à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, após o Tribunal de Justiça do Estado do Pará aplicar o redutor do tráfico privilegiado em seu grau máximo (fl. 3).
Alega que, durante toda a persecução penal, não foi ofertado o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mesmo diante da possível aplicação do tráfico privilegiado, seja pela autoridade policial, seja pelo Ministério Público, nem houve análise judicial acerca de sua aplicação, ainda que a nova pena fixada o tornasse cabível (fl. 3).
A defesa sustenta a retroatividade do ANPP, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a aplicação retroativa do ANPP (fls. 3/5).
Requer, inclusive liminarmente, o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que seja facultado ao Ministério Público ofertar ou não o ANPP, com apreciação judicial fundamentada, nos termos do art. 28-A do CPP (fl. 6). Caso não acolhido o pedido anterior, pugna pela concessão da ordem de ofício, como autorizado pelo art. 654, § 2º, do CPP (fl. 6).
É o relatório.
Consta dos autos que a condenação transitou em julgado (fl. 37), de modo que a presente impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível (AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Ademais, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Isso porque, quanto ao tema (ANPP), mostra-se inviável a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim procedendo, incidir em indevida supressão de instância.
Ad argumentandum tantum, o acordo de não persecução penal não se aplica quando formulado o pedido após o trânsito em julgado (ver, nesse sentido, o HC n. 1.005.054/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRAN TE.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.