DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO VALCILEI DE MARI… — HC HC 1025036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO VALCILEI DE MARIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 11 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art.
- Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls.
- Nas razões do presente writ, alega a defesa que a condenação do paciente foi baseada em provas colhidas apenas no inquérito policial, corroboradas em juízo apenas pelos depoimentos dos policiais, sem quaisquer outras provas para sustentação (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO VALCILEI DE MARIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0621979-53.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 11 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 14/23).
Nas razões do presente writ, alega a defesa que a condenação do paciente foi baseada em provas colhidas apenas no inquérito policial, corroboradas em juízo apenas pelos depoimentos dos policiais, sem quaisquer outras provas para sustentação (e-STJ fl. 3).
Sustenta que houve flagrante ilegalidade na entrada dos policiais na residência do paciente, sem indícios suficientes de crime para justificar a busca domiciliar, configurando nulidade absoluta das provas obtidas (e-STJ fls. 3/4).
Ao final, "requer, em caráter de LIMINAR, a concessão da presente ordem, com o RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO FLAGRANTE E CONSEQUENTE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO, no mérito que seja confirmada medida liminar e QUE SEJA CONHECIDO E PROVIDO INTEGRALMENTE O PRESENTE HABEAS CORPUS, APLICANDO ESTA EGRÉGIA CORTE A NULIDADE DO FLAGRANTE, em virtude da entrada sem fundadas razões e sem mandado no domicílio do recorrente, anulando dessa forma todos os atos posteriores a este, em virtude da contaminação de todos os demais atos posteriores a este, conforme a Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados" (e-STJ fl. 13).
Liminar indeferida e informações prestadas.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de interpor o competente recurso especial.
Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.