DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO PAULO GRAZINA J… — HC HC 1025046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO PAULO GRAZINA JUNIOR, no qual aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- 2214061-71.2025.8.26.0000), que "negou a medida liminar requestada ao Paciente não reconhecendo a via eleita" (e-STJ, fl.
- O impetrante afirma que o paciente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo necessários à aquisição do livramento condicional, porém o benefício foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau em face da existência de duas faltas graves, ainda não reabilitadas.
- 83 do CP e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO PAULO GRAZINA JUNIOR, no qual aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2214061-71.2025.8.26.0000), que "negou a medida liminar requestada ao Paciente não reconhecendo a via eleita" (e-STJ, fl. 2).
O impetrante afirma que o paciente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo necessários à aquisição do livramento condicional, porém o benefício foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau em face da existência de duas faltas graves, ainda não reabilitadas. Sustenta que a decisão contraria o art. 83 do CP e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Argumenta, ainda, que o ajuizamento da ação constitucional perante esta Corte Superior "é a única via processual possível para impugnar a decisão" (e-STJ, fl. 5), aduzindo flagrante ilegalidade no fato de que o paciente se encontra preso há mais de nove meses "com base em fundamentação contrária a Lei" (e-STJ, fl. 5).
Assevera que o STJ, ao entender que se "deve considerar o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b", está se referindo ao requisito do bom comportamento prisional e não a entendimentos subjetivos do magistrado que intitulou em primeira instancia, como não ser "socialmente aprovável" a concessão do benefício ao Paciente." (e-STJ, fl. 7).
Ressalta, ainda, o bom comportamento carcerário do apenado, sem faltas graves desde 24/2/2024, e o cumprimento de mais de metade da pena.
Requer, ao final, que seja reconhecido ao paciente o direito ao livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
No caso, depreende-se que a matéria suscitada neste habeas corpus não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem, pois a petição inicial afirma que a decisão foi proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator do feito - "não reconhecendo da via eleita" (e-STJ, fl. 2).
Assim, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de analisar o presente pleito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
[trecho intermediário suprimido]
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.