DECISÃO ALEXANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1025049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de estupro de vulnerável.
- A decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime fundamentou-se na obrigatoriedade do exame criminológico e na gravidade abstrata do delito.
- A defesa aduz, em síntese: a) impossibilidade de retroação da Lei n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 3010234-71.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de estupro de vulnerável. A decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime fundamentou-se na obrigatoriedade do exame criminológico e na gravidade abstrata do delito.
A defesa aduz, em síntese: a) impossibilidade de retroação da Lei n. 14.843/2024; b) ausência de faltas disciplinares recentes; c) fundamentação insuficiente para indeferir a progressão. Requer o afastamento da exigência do exame criminológico e a concessão da progressão de regime.
Decido.
O Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Bauru - SP indeferiu o pedido de progressão de regime sob a seguinte fundamentação:
..
Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção do sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência.
Os responsáveis pelo exame deverão tecer considerações objetivas sobre:
a personalidade do sentenciado;
suas tolerâncias e frustrações;
a presença e o predomínio de agressividade e impulsividade, como ainda sobre a existência de mecanismos de contenção de impulsos em sua conduta;
a crítica do apenado a respeito da(s) infração(ões) que cometeu;
a assimilação de valores éticos e morais em decorrência da terapia prisional;
a influência das características identificadas em relação ao pretendido abrandamento de regime prisional.
Com anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, , onde o sentenciado encontra-se recolhido as necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita perícia criminológica, devendo os peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre os itens discriminados (supra), após encaminhando o respectivo laudo a este juízo.
Caso as partes já tenham apresentado quesitos, o diretor da unidade prisional deverá imprimir para apresentação ao perito (fls. 34-35, grifei).
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos seguintes termos:
De qualquer sorte, quanto à insurgência e em atenção a questão meritória da presente impetração, insta destacar que, malgrado a Lei nº 10.792/2003, alterando a redação do artigo 112, da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
a qual se admite o exame criminológico apenas "pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a exigência do exame quando baseada apenas na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir ou na mera presunção de periculosidade. No presente caso, não há qualquer menção à existência de atos violentos recentes, tentativa de fuga, desobediência reiterada às regras do sistema prisional ou qualquer outro elemento que, concretamente, justificasse a medida excepcional.
A exigência, portanto, configura constrangimento ilegal, devendo ser afastada.
Ante o exposto, concedo a ordem, in lmine, para cassar o acórdão e a decisão de primeiro grau e determinar que o Juízo da execução penal realize nova análise da progressão de regime do sentenciado, sem levar em consideração o exame criminológico indevidamente realizado.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.