ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus.
- Embargante, acusado de liderar esquema de tráfico de drogas com suposta importação de entorpecentes da Bolívia e distribuição em estados brasileiros, alega omissão e erro na decisão embargada quanto à transnacionalidade do delito e à síntese das questões constantes da ementa, pleiteando o trancamento da ação penal por incompetência do juízo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido." Assim, verifica-se que os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus.
2. Fato relevante. Embargante, acusado de liderar esquema de tráfico de drogas com suposta importação de entorpecentes da Bolívia e distribuição em estados brasileiros, alega omissão e erro na decisão embargada quanto à transnacionalidade do delito e à síntese das questões constantes da ementa, pleiteando o trancamento da ação penal por incompetência do juízo.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem extinguiu o habeas corpus sem análise de mérito por inadequação da via, negando, na sequência, provimento ao agravo regimental. Em agravo regimental perante o Superior Tribunal de Justiça, negou-se provimento por unanimidade, sobrevindo os presentes embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, inclusive quanto à competência e ao trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, podendo excepcionalmente ter efeitos infringentes, o que não se verifica no caso concreto.
6. Inexistem vícios no acórdão embargado, porquanto as teses levantadas foram apreciadas e decididas de forma fundamentada, não se confundindo decisão contrária ao interesse do embargante com omissão ou erro material.
7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já julgada, tampouco para promover o trancamento da ação penal por alegada incompetência do juízo, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso
[trecho intermediário suprimido]
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido."
Assim, verifica-se que os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.
Dessarte, verifica-se que o julgado recorrido não padece de qualquer vício, porquanto decidiu fundamentadamente a questão trazida à sua análise, não podendo ser considerado maculado tão somente porque contrário aos interesses do ora embargante. O que pretende o embargante, na verdade, é o reexame de matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.