DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO ANTÔNIO DA SILVA, … — HC HC 1025052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO ANTÔNIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Narra a Defesa que o paciente é acusado de liderar um esquema de tráfico de drogas, envolvendo a importação de entorpecentes da Bolívia para posterior distribuição em estados brasileiros.
- Depreende-se dos autos que, em decisão monocrática, o desembargador relator do habeas corpus impetrado no TJMT extinguiu o writ sem análise de mérito, sob o fundamento de que a via do habeas corpus seria inadequada para a discussão da matéria.
- Irresignada, a defesa manejou o agravo Regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO ANTÔNIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Narra a Defesa que o paciente é acusado de liderar um esquema de tráfico de drogas, envolvendo a importação de entorpecentes da Bolívia para posterior distribuição em estados brasileiros.
Depreende-se dos autos que, em decisão monocrática, o desembargador relator do habeas corpus impetrado no TJMT extinguiu o writ sem análise de mérito, sob o fundamento de que a via do habeas corpus seria inadequada para a discussão da matéria.
Irresignada, a defesa manejou o agravo Regimental. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em acórdão de fls. 29-40.
No presente writ, a Defesa alega que o acórdão coator incorreu em flagrante negativa de prestação jurisdicional, ao se recusar a enfrentar a tese jurídica central de incompetência absoluta do juízo estadual, violando o art. 5º, XXXV, e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta que a competência para julgar o caso é da Justiça Federal, uma vez que o "Fato 05" já foi objeto de processo e condenação com trânsito em julgado na esfera federal (Ação Penal nº 1000975-64.2024.4.01.3503), o que comprova a transnacionalidade do delito.
Argumenta que a continuidade da ação penal na Justiça Estadual é nula de origem, por tramitar em juízo absolutamente incompetente, nos termos do art. 70 da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 109, V, da Constituição Federal (fl. 5).
Afirma que a continuidade da ação penal e a ordem de prisão expedida contra o paciente representam grave constrangimento ilegal, pois emanam de autoridade judicial absolutamente incompetente.
Requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para reconhecer a incompetência absoluta do juízo estadual, determinar o trancamento da Ação Penal nº 1011689-29.2023.8.11.0004 em relação ao paciente, declarar a nulidade de todos os atos decisórios, inclusive da ordem de prisão contra ele expedida e, subsidiariamente, pleiteia a anulação do acórdão proferido no Agravo Regimental Criminal nº 1014148-45.2025.8.11.0000, determinando-se que a Primeira Câmara Criminal do TJMT proceda a novo julgamento, com análise do mérito da impetração originária.
Liminar indeferida às fls. 137-138.
Informações prestadas pela autoridade impetrada às fls. 143-159.
Juntada de memoriais às fls. 171-176. Pedido de reconsideração às fls. 177-215.
Parecer do MPF às fls. 164-169, onde se manifesta pelo "não conhecimento do habeas corpus".
É o relatório. DECIDO.
Como se sabe, a transnacionalidade, é
[trecho intermediário suprimido]
SANS GRIEF. MAJORANTE DE INTERESTADUALIDADE E CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os dispositivos mencionados pelo agravante são enfrentados de forma suficiente pelo Tribunal de origem, mesmo que contrariamente ao interesse da parte.
..
3. A competência da Justiça Estadual foi corretamente reconhecida, diante da ausência de indícios concretos que caracterizem a transnacionalidade do delito. A alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
..
8. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.655.281/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Ante o exposto, não sendo o caso de pronta e patente constatação de flagrante ilegalidade por meio da presente via estreita, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.