DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON DUARTE em que se… — HC HC 1025058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON DUARTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 765 dias-multa, por infração aos arts.
- 11.343/2006 e 16, parágrafo único, IV, da Lei n.
- A defesa alega que o Tribunal de Justiça reformou a sentença primária e condenou o réu por tráfico, baseando-se exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, sem outros elementos que indicassem mercancia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON DUARTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 765 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.
A defesa alega que o Tribunal de Justiça reformou a sentença primária e condenou o réu por tráfico, baseando-se exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, sem outros elementos que indicassem mercancia.
Sustenta que o acórdão que não conheceu da revisão criminal incorreu em grave nulidade, por afronta direta ao art. 621, I, do CPP, e que há ausência de justa causa para a condenação, pois não há provas seguras do tráfico.
Afirma que a quantidade de drogas apreendida (13,6 g de crack) é ínfima e que o paciente é primário, o que justificaria a desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o Tribunal estadual examine o mérito da revisão criminal proposta, em atenção ao art. 621, I, do CPP. Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 12-13):
Compulsando os autos, entendo que não há como ser conhecida a revisão.
Da leitura da inicial, observo que se limita a postular a revisão da decisão condenatória, sem que nada de novo tenha sido trazido aos autos, ou levantado algum ponto que justificasse o pleito revisional.
Com efeito, o artigo 621, do Código de Processo Penal, estabeleceu hipóteses restritivas em que o ajuizamento da revisão criminal está autorizado, razão pela qual não se pode admitir o processamento de ações que não preencham os requisitos legais, sob pena de total descaracterização do instituto.
Eis o preceito mencionado, in verbis:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Veja-se que
[trecho intermediário suprimido]
ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.