DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1025060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não conheceu do mandamus prévio nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Impetração em que se pede a concessão da ordem por excesso de prazo para apreciação do pedido de Visita Periódica ao Lar - VPL.
- A questão em discussão consiste em verificar eventual existência de excesso de prazo para a análise do pedido do benefício de VPL.
- A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo, é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial.
Resultado indicado
Consoante informações prestadas pelo Magistrado de origem, verifica-se que, em 13/8/2025, foi concedido ao paciente a autorização para a saída temporária para visitação à família (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não conheceu do mandamus prévio nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Impetração em que se pede a concessão da ordem por excesso de prazo para apreciação do pedido de Visita Periódica ao Lar - VPL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar eventual existência de excesso de prazo para a análise do pedido do benefício de VPL.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo, é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial.
4. O juízo a quo tem agido diligentemente e em nenhum momento quedou-se inerte. Conforme consta do sistema SEEU, a análise do deferimento de VPL está em trâmite, dependendo do cumprimento de diligência imprescindível requerida pelo Parquet, qual seja, o esclarecimento do histórico penal do paciente.
5. Constrangimento ilegal inexistente. Contudo, recomenda-se ao juízo da execução que tome as providências necessárias para que a análise do pleito defensivo seja feita com a maior brevidade possível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1. "A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo, é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII." (e-STJ, fls. 15-16)
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência do excesso de prazo para análise do pedido de visita periódica ao lar.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para determinar que o Juízo da Execução aprecie o pleito de visita periódica ao lar.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela prejudicialidade do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Consoante informações prestadas pelo Magistrado de origem, verifica-se que, em 13/8/2025, foi concedido ao paciente a autorização para a saída temporária para visitação à família (e-STJ, fl. 41), de modo que é manifesta a superveniente ausência do interesse de agir e a consequente perda do objeto deste habeas corpus devido à alteração da situação fático-processual.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.