DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FLAVIO VINICIUS DE ARAUJO A… — HC HC 1025062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FLAVIO VINICIUS DE ARAUJO ADAO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n.
- 5002624-13.2025.8.19.0500 - Relatora Desembargadora Elizabete Alves de Aguiar).
- Extrai-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de progressão de regime formulado em benefício do paciente, por entender ausente o requisito subjetivo (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FLAVIO VINICIUS DE ARAUJO ADAO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5002624-13.2025.8.19.0500 - Relatora Desembargadora Elizabete Alves de Aguiar).
Extrai-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de progressão de regime formulado em benefício do paciente, por entender ausente o requisito subjetivo (e-STJ fls. 30/31).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/18):
EMENTA. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA A REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO, AO PENITENTE, DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO, NA MODALIDADE DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. COMETIMENTO DE NOVOS CRIMES DURANTE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso de agravo em execução, interposto pelo apenado, Flávio Vinicius de Araujo Adão, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a decisão proferida pela Juíza da Vara de Execuções Penais, a qual indeferiu o pleito defensivo de progressão do regime semiaberto para o aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar, sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais de natureza subjetiva autorizadores da concessão do aludido benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se no recurso defensivo a reforma da decisão judicial, sob os seguintes argumentos: (i) que o penitente está apto a ser agraciado com o regime aberto, pois já preencheu os requisitos objetivos para a concessão da benesse; (ii) que o apenado está há mais de 08 (oito) anos sem cometimento de faltas graves, havendo, além disso, indicação favorável em seu exame criminológico; (iii) que o indeferimento da progressão fundamentou-se em requisitos diversos daqueles definidos em lei, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, o qual possui como regra a taxatividade da lei penal e a vedação da aplicação da analogia em prejuízo do apenado.
.. .
18. Destarte, conclui-se que a concessão da progressão de regime pretendida pelo ora agravante deve ser revestida da devida cautela, com vistas a garantir a efetiva reabilitação social do apenado, o que não se verifica, por ora.
IV. DISPOSITIVO:
19. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada, proferida em desfavor do apenado, Flávio Vinicius de Araujo Adão.
Daí o
[trecho intermediário suprimido]
do apenado, não preenchendo assim o requisito subjetivo.
2. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).
3. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 644.491/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.