DECISÃO CRISTIANO VITOR DE PAULA, VAGNER DIAS FIRMINO e AINAH TAIMAH DE AZEVEDO PINHEIRO alegam ser ví… — HC HC 1025065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CRISTIANO VITOR DE PAULA, VAGNER DIAS FIRMINO e AINAH TAIMAH DE AZEVEDO PINHEIRO alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, pela prática de furto qualificado (concurso de pessoas), às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa - art.
- 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime fechado, além de 15 dias-multa (Vagner);
- 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime aberto, mais 13 dias-multa (Ainah).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
CRISTIANO VITOR DE PAULA, VAGNER DIAS FIRMINO e AINAH TAIMAH DE AZEVEDO PINHEIRO alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0858553-62.2024.8.19.0001.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, pela prática de furto qualificado (concurso de pessoas), às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa - art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (Cristiano); 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime fechado, além de 15 dias-multa (Vagner); 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime aberto, mais 13 dias-multa (Ainah).
Nas razões deste writ, os pacientes pugnam o reconhecimento das seguintes ilegalidades por ocasião das individualizações das reprimendas: a) quanto a Ainah e Vagner, a defesa assinala desproporcionalidade do quantum fixado para as penas-bases, uma vez que a elevação resultou de um único vetor judicial favorável, mas o aumento aplicado foi de 8 meses de reclusão; b) para os réus Vagner e Cristiano, regime mais favorável (semiaberto e aberto).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Contextualização
Os impetrantes se insurgem contra acórdão de apelação julgado em 8/7/2025. Não há nos autos notícia - especialmente pela narrativa da defesa - de que eles hajam impetrado recurso especial ou ajuizado revisão criminal na origem. Entretanto, depois do pedido de informações, o Tribunal local, às fls. 126-130, asseverou: "O v. acórdão foi disponibilizado em 10/07/2025 e, até o presente momento, não houve informação de interposição de recurso nos autos" (fl. 128, grifei).
E, em consulta ao sítio eletrônico do TJRJ, consta a baixa definitiva da ação penal em 10/9/2025, data da última movimentação processual registrada.
A defesa manejou o presente habeas corpus em 7/8/2025. Diante dessas considerações, conheço do writ e passo à análise do mérito.
II. Dosimetria
Para a aplicação justa da lei penal, o magistrado, mediante a discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
Ademais, na via do writ, afigura-se adequado o debate do cálculo da
[trecho intermediário suprimido]
3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a presença da circunstância agravante da reincidência .. (HC n. 1.042.964, Ministro Herman Benjamin, DJEN 20/10/2025, grifei).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.